TJPB - 0807076-03.2025.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:23
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0807076-03.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto(s): [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo Passivo: ARTUR FERNANDES NUNES e outros DECISÃO: Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para exame do pedido de revogação de prisão apresentados pelo réu ARTUR FERNANDES NUNES.
A Defesa alega que “o requerente não apresenta nenhum risco para a ordem pública, [...] não existindo nenhum fato que demonstre que a sociedade encontra-se abalada pelo crime, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente”.
Na avaliação do representante postulatório da parte, “impor ao requerente o cumprimento antecipado de uma pena é fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que se refere a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana”.
O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pelo INDEFERIMENTO do pleito. É o breve relatório.
Passo a DELIBERAR: Não merece prosperar o pedido de revogação apesentado pelo acusado.
Analisando os argumentos apresentados pela Defesa entendo que a prisão continua necessária, especialmente o risco de novas violações à ordem pública pelo acusado.
Como bem ressaltado pelo Órgão Ministerial, inexistem fatos novos que autorizem a revogação do decreto preventivo no atual estágio processual, impondo-se a sua manutenção a fim de neutralizar as situações de perigo previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Importante lembrar também que o requisito da CONTEMPORANEIDADE, tido pela Defesa como ausente, não se baseia apenas na data dos fatos criminosos ou da decretação da prisão, mas na PERMANÊNCIA de elementos concretos que indiquem que os riscos aos bens jurídicos que se pretende proteger ainda persistem, apesar do decurso do tempo, como ocorre neste caso.
Saliente-se, por fim, que a existência de eventuais atributos favoráveis, com os que foram apontados pela banca defensiva, NÃO é suficiente, por si só, para autorizar a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos para manutenção da medida privativa de liberdade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO o pedido de revogação da prisão formulado por ARTUR FERNANDES NUNES, mantendo, por seus próprios fundamentos, a medida preventiva anteriormente decretada.
Cientifique-se o Ministério Público.
Notifique-se a Defesa do requerente para ciência desta decisão.
Aguarde-se a manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA do Estado da Paraíba em favor do corréu MARCELO FELIPE DOS SANTOS (cujo prazo de resposta termina em 15/09/2025).
Em seguida, voltem os autos conclusos para exame das respostas apresentadas.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: -
03/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:41
Determinada diligência
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02/09/2025 10:41
Mantida a prisão preventida
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02/09/2025 10:41
Indeferido o pedido de ARTUR FERNANDES NUNES - CPF: *03.***.*51-58 (REU)
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02/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:10
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/07/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 11:56
Determinada diligência
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15/07/2025 11:56
Recebida a denúncia contra MARCELO FELIPE DOS SANTOS - CPF: *54.***.*40-61 (INDICIADO) e ARTUR FERNANDES NUNES - CPF: *03.***.*51-58 (INDICIADO)
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15/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 17:51
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2025 17:51
Declarada incompetência
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10/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de denúncia
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09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 21:08
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2025 21:08
Declarada incompetência
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08/07/2025 21:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de denúncia
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08/07/2025 12:51
Juntada de Ofício
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07/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:41
Determinada diligência
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01/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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