TJPB - 0804813-38.2023.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:57
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra ERNANDO JOSÉ DA SILVA, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, pelos fatos ali narrados.
Narra o órgão ministerial que o acusado foi flagrado em sua residência no dia 26 de outubro 2023 em poder de uma pistola TAURUS PT 58, calibre 380, com número de série GRC33752, com duas munições intactas, além de uma munição calibre 12 sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Finalizando, o dominus litis incursou o denunciado nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação do denunciado.
O acusado ofereceu defesa prévia, alegando que discorda da imputação que lhe é feita, pugnando pela sua absolvição.
A denúncia foi recebida, tendo sido designada Audiência de Instrução e Julgamento, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
Tudo gravado em mídia digital.
O Ilustre Representante do Parquet, em suas razões finais orais argumenta ter restado provadas materialidade e autoria, requerendo, por isso, a condenação do acusado.
A defesa do acusado, por seu turno, ofereceu alegações finais orais, requereu absolvição. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar preliminarmente que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade.
II.I – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO A materialidade dos delitos em questão, descritos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003, encontram-se sobejamente caracterizadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudos Periciais.
A autoria também é incontroversa, tendo em vista serem coesos e uniformes os depoimentos dos policiais militares, condutores da prisão em flagrante delito do acusado.
As provas dos autos e a própria descrição fática contida na exordial acusatória são mais que suficientes para evidenciar que o acusado foi flagrado em posse de arma de fogo de uso permitido, de forma irregular, ou seja, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, é induvidoso que a conduta do réu encontra tipificação penal no crime consumado previsto no arts. 12 da Lei 10.826/2003, verbis: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O tipo penal em análise é de conteúdo múltiplo ou variado.
A adequação típica ocorre com a prática de qualquer uma das condutas descritas ou de condutas em conjunto.
Assim agindo, o réu, com dolo direto, consciente e deliberadamente, praticou os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/03, crime esse de perigo abstrato, consoante remansosa jurisprudência do STF.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e CONDENO ERNANDO JOSÉ DA SILVA como incurso nas penas do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena a ser cominada para o réu condenado, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 59 do Código Penal.
Quanto a culpabilidade, normal à espécie, não havendo o que valorar.
O réu apresenta condenações criminais na sua biografia, sendo uma utilizada nesta fase e a outra para a fase seguinte(reincidência).
Não há elementos para análise da conduta social da condenada, assim, deixo de valorar.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo do crime foi inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime em nada exasperam o tipo.
Entendo as consequências normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima não há como ser analisado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais todas foram favoráveis, fixo a pena base em 01(um) ano e 3(três) meses de detenção e 54(cinquenta e quatro) dias-multa.
Quanto à pena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo em 10 (dez) dias-multa, valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando como precária a situação socioeconômica do sentenciado.
Sem atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, conforme ficha de antecedentes criminais do acusado, passando a pena intermediária para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, considerando a ausência de comprovação da situação socioeconômica do sentenciado.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas e que a reprimenda aplicada não é superior a quatro anos, atento às regras do artigo 33 do Código Penal, considerando a REINCIDÊNCIA do acusado, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais.
Devido a reincidência, incabível as benesses do art. 44(substituição por pena restritiva de direito) e art. 77(suspensão da pena).
Revogo a prisão preventiva do acusado, desaparecendo os pressupostos que ensejaram a decretação, bem como, pelo quantum e regime aplicado.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de dano.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais Aplico o efeito de perda da arma de fogo e munições apreendidas em favor do Estado (artigos 91, II, alínea “a”, do Código Penal e 25 do Estatuto do Desarmamento), que, após o trânsito em julgado, devem ser encaminhadas à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba para fins de destinação definitiva (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça), observando ao disposto no artigo 322 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: (a) Lance-se o nome do réu no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (b) Extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória; e (c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; (d) requisite à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba as providências necessárias no sentido de agendar dia e hora para o recolhimento da arma e munições apreendidas a serem encaminhas ao Comando do Exército (artigo 322 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB).
Cajazeiras, data em sistema .
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
28/08/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2025 12:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
05/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de ERNANDO JOSÉ DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de ERNANDO JOSÉ DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:25
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2025 17:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 08:05
Juntada de informação
-
20/05/2025 08:03
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 12:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
25/04/2025 20:36
Outras Decisões
-
22/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ERNANDO JOSÉ DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/02/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:28
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 22:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/02/2024 11:07
Juntada de Petição de informação
-
25/01/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 12:44
Determinada diligência
-
24/01/2024 12:44
Recebida a denúncia contra ERNANDO JOSÉ DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
11/01/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de denúncia
-
21/11/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:57
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:04
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 19:56
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 19:23
Concessão
-
26/10/2023 19:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 19:07
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2023 18:48
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
26/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
-
26/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Comprovação Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800129-48.2025.8.15.0051
Antonio Ferreia Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 07:46
Processo nº 0802933-31.2025.8.15.0231
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Josivaldo Madruga de Carvalho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 13:02
Processo nº 0814250-51.2025.8.15.2001
Moises Ferreira Macedo
Francisco de Assis Araujo
Advogado: Geyse Santos Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 11:55
Processo nº 0801696-13.2025.8.15.0311
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Jaksson Marques Alves
Advogado: Jonathan Walter Diniz Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 17:25
Processo nº 0800618-92.2021.8.15.0191
Nucleo de Homicidios de Picui
Valdeir dos Santos de Melo
Advogado: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2021 18:53