TJPB - 0848201-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:55
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 00:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:42
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO LUSO BRASILEIRO S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO LUSO BRASILEIRO S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de FATIMA MELO NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de FATIMA MELO NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:27
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0848201-75.2021.8.15.2001 AUTOR: FATIMA MELO NOGUEIRA REU: SABEMI SEGURADORA SA E BANCO LUSO BRASILEIRO S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
FATIMA MELO NOGUEIRA, ingressou com a presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face de SABEMI SEGURADORA SA E BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 111488230, a parte autora e a ré SABEMI SEGURADORA SA assinou um termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 111488230 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO em relação a ré SABEMI SEGURADORA SA, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, observada a gratuidade concedida à promovente/exequente.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para continuidade do feito em relação ao réu BANCO LUSO BRASILEIRO S/A e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:28
Determinada diligência
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29/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2025 15:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/02/2025 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
21/12/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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21/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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18/03/2024 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 15:35
Juntada de Alvará
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06/03/2024 15:35
Juntada de Alvará
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06/03/2024 11:37
Juntada de Alvará
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04/03/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 08:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848201-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos cálculos da contadoria.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2023 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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18/09/2023 12:57
Juntada de certidão da contadoria
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31/07/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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08/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FATIMA MELO NOGUEIRA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO LUSO BRASILEIRO S/A em 06/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:01
Outras Decisões
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25/08/2022 18:47
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:41
Decorrido prazo de STERFESSON HIGO DE LIMA FERREIRA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
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12/05/2022 06:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/05/2022 23:59:59.
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10/04/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/12/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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