TJPB - 0834835-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO DUARTE DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0834835-32.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de id 117317883, uma vez que não houve abatimento de diligências, mas apenas de custas iniciais.
Destarte, recolhidas as diligências, em 05 dias, INTIME-SE nos termos já determinados, tudo sob pena de arquivamento.
Cumpra-se- JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/08/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:12
Indeferido o pedido de ROBERTO DUARTE DE OLIVEIRA - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 12:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:01
Determinada diligência
-
22/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Informações
-
25/06/2025 09:08
Juntada de Informações
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:59
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834835-32.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ROBERTO DUARTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que em petição de ID 100138435 foi comunicada a renúncia ao mandato pela advogada da parte executada.
A respeito do tema, dispõe o art. 112 do CPC que “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”.
Assim, vê-se que incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o mandante de sua renúncia e, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, este ato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do outorgante.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DOS ANTIGOS DEFENSORES.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.
Enquanto não suprida a cientificação ao mandante, incumbe ao advogado renunciante representá-lo em juízo , com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 2.
Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a falta de intimação do advogado legalmente constituído, assim considerada a publicação em nome de quem não mais atua na defesa do réu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5117090-88.2018.8.09.0000, Rel.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) - GN Como se sabe, a renúncia ao mandato é ato unilateral, de modo que somente será eficaz se levada ao conhecimento do mandante e a falta de prova da notificação da parte enseja o não aperfeiçoamento da renúncia do (a) advogado (a), de maneira que continua responsável pelo acompanhamento do processo.
Diante disso, INTIME-SE a advogada renunciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove de maneira inequívoca, por meio idôneo, a comunicação da renúncia ao mandato à parte executada.
Ressalto, desde já, que, caso inexista ciência inequívoca da mandatária, ora requerente, a advogada renunciante permanecerá acompanhando o processo e representando a parte outorgante em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Infere-se de consulta a área de custas judiciais que a(s) guia(s) de custas processuais vinculadas aos presentes autos, nº 200.2022.641112 e 200.2022.667409, encontram-se, respectivamente, com status de "cancelada" e “atrasada”, sendo que, nesta última, todas as parcelas foram pagas ou canceladas, sendo que o processo não é direcionado diretamente a caixa de conclusão específica, qual seja, minutar ato judicial: 2.
Desta feita, abra-se um chamado junto à DITEC, para fins de correção do referido erro sistêmico. 3.
Feito o que, após devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
20/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:02
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 19:02
Determinada diligência
-
07/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834835-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84399240, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:02
Juntada de Informações
-
19/08/2024 13:57
Juntada de Informações
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes (id 79736385), dispensou-se (na sentença) o pagamento das custas remanescentes.
Assim sendo: a.) SOLICITE-SE à DITEC, via Chamado, o cancelamento das parcelas 3 e 5 (remanescentes) da guia abaixo: Guia de Custas - 200.2022.667409 b) INCLUA-SE no PJE os dados da advogada da parte Requerida, conforme mandato "apud acta" no termo de audiência de id 79736385. c) Na sequência, intime-se a parte Exequente para, em 05 dias, indicar o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. d) Por fim, renove-se a intimação de id 85651797 na pessoa da advogada constituída nos autos.
Intimações necessárias.
João Pessoa, (data/assinatura digital) Manuel Maria Antunes de MelO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível M.L.S.C -
26/06/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 07:50
Juntada de Informações
-
12/06/2024 11:27
Determinada diligência
-
16/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 12:03
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:49
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834835-32.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO DUARTE DE OLIVEIRA REU: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção.
Vistos, etc.
ROBERTO DUARTE DE OLIVEIRA-ME e ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS E SERVIÇOS, já qualificados, nos autos da ação acima identificada compareceram a assentada conciliatória junto ao CEJUSC tendo formalizado acordo redigido pelo conciliador nos termos da Resolução 08/2011 do TJ da PB, art. 2º, III (ID 79736385). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, extinguindo a lide com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC).
Honorários sucumbenciais, nos termos do ajuste.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.I.C.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 08:01
Determinado o arquivamento
-
29/09/2023 08:01
Homologada a Transação
-
27/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2023 13:43
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/08/2023 17:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 17:49
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/05/2023 07:19
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO DUARTE DE OLIVEIRA - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
01/09/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/08/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816023-49.2016.8.15.2001
Ana Lucia Goncalves Machado Freire
Sergio Dantas Leite
Advogado: Aderbal da Costa Villar Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2020 19:20
Processo nº 0000540-95.2019.8.15.0161
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Manoel de Sousa Lima
Advogado: Alysson Wagner Correa Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2019 00:00
Processo nº 0804920-92.2023.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Janaina de Lima Santos Araujo
Advogado: Barbara de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 13:30
Processo nº 0064410-02.2014.8.15.2001
Alice Alves Costa Aranha
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2014 00:00
Processo nº 0841997-44.2023.8.15.2001
Josenildo Nogueira de Lucena
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 12:10