TJPB - 0842011-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0842011-28.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARIA MADALENA SAMPAIO SOARES S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, intentada por MARILENE ALVES LOUREIRO E OUTROS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A E ITAÚ SEGUROS S.A, igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o ingresso da ação, anterior a apreciação do pedido autoral no tocante à liminar, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 88976286).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir o pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015[1].
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquive-se independente de trânsito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. juiz/Juíza de Direito -
27/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 15:06
Extinto o processo por desistência
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24/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SAMPAIO SOARES em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, inclusive para informarem acerca de possível composição. -
03/04/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SAMPAIO SOARES em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0842011-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes estão tentando compor extrajudicialmente, defiro o pedido formulado ao id. 77679717 e suspenso o processo pelo prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
05/10/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 06:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:32
Juntada de informação
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16/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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02/08/2023 09:30
Determinada diligência
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02/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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