TJPB - 0804877-64.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:09
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 4ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804877-64.2022.8.15.0331 AUTOR: D.
P.
D.
C.REPRESENTANTE: FRANCINETE DE PAIVA CARDOSO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL UNILATERALMENTE CANCELADA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
RESIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E VÍNCULO COM A ENTIDADE CONVENIADA.
CANCELAMENTO DO PLANO.
POSSIBILIDADE.
REGRA CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Consta no contrato que a área de comercialização do plano de saúde restringe-se ao Estado do Rio Grande do Norte e que o beneficiário precisa estar vinculado a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Tais requisitos não foram atendidos pelo Autor. - A Resolução Normativa nº 195/2009 regulamenta a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
No caso, a parte Autora assinou o plano na modalidade de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mas não demonstrou que era vinculada a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Portanto, o cancelamento do plano foi medida lícita." (TJPB - 0827667-65.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Visto.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização movida por D.
P.
D.
C., representada por sua genitora Francinete de Paiva Cardoso, em face da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados.
Alegou o promovente, em suma, que, após utilizar regularmente o plano de saúde por quase 2 anos, foi surpreendida pela rescisão contratual por parte das promovidas em 30/04/2022.
Acostou documentos.
Em decisão de id 62427853, foi deferida integralmente a gratuidade judiciária ao autor, enquanto o pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente.
Decisão do agravo de instrumento – id. 72670905, revogando a tutela concedida.
Devidamente citada, a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A apresentou contestação - id. 63613185, alegando que o contrato fora rescindido em face da parte promovente não ter apresentado os documentos solicitados para a manutenção do contrato coletivo.
Por sua vez, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico apresentou peça contestatória - id. 64581387, arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, insurgiu-se contra os fatos narrados na petição inicial, inclusive apontando inconsistências nas respostas preenchidas pela parte autora no formulário de adesão.
Impugnação id – 74419263.
Não havendo necessidade de outras provas a produzir, foi dado vista ao Ministério Público para seu parecer conclusivo.
Parecer Ministerial – id. 122542849, pela improcedência. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A UNIMED alegou sua ilegitimidade passiva para figurar como parte ré na demanda, uma vez que a responsabilidade pela contratação e administração do plano de saúde do autor é de competência da administradora do benefício.
Ocorre que, por se tratarem de empresas que fazem parte da mesma cadeia de fornecedores/prestadores de serviços inerente à relação negocial, há responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora do plano de saúde. É assente a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços.
Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Deste modo, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se acha provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Observa-se que o cerne da pretensão autoral é a de que a parte promovida restabeleça o plano de saúde do menor D.
P.
D.
C., bem como todo o tratamento por ele realizado, uma vez que é portador do espectro autista, como discriminado na exordial.
Verifica-se, do contrato de adesão celebrado entre as partes, que a área de comercialização do plano é restrita ao território do Rio Grande do Norte, ou seja, os planos contratados só possuíam possibilidade de VENDA no Estado do Rio Grande do Norte, mas com abrangência para utilização entre outros Estados.
Insta salientar que, não há como confundir a área de abrangência do plano de saúde com a área de comercialização, sendo aquela correspondente à área de competência para utilização dos benefícios do plano, e esta como a delimitação territorial relativa à oferta para adesão ao plano.
Além disso, a hipótese dos autos trata do denominado “contrato coletivo por adesão”, e que um dos requisitos necessários para a contratação é o beneficiário possuir residência na área de comercialização do plano e estar vinculado a alguma entidade conveniada.
Feitas estas considerações, cumpre ressaltar que era de conhecimento da genitora da parte autora, que a área de comercialização do plano de saúde é restrita ao município do Rio Grande do Norte, bem como haveria a necessidade de vínculo do beneficiário a alguma entidade conveniada, uma vez que esta assinou a referida proposta concordando com todos os seus termos.
No entanto, o plano de saúde do menor fora cancelado em virtude de divergências encontradas no seu endereço de residência, bem como, especialmente, de suposto indício de fraude na documentação relativa ao vínculo deste com a entidade conveniada “Colégio Fênix”, tendo em vista que restou demonstrado que o menor NUNCA estudou naquele estabelecimento de ensino e que a declaração seria falsa, fato esse não contestado pela parte autora.
Pois bem, conforme comprovante de residência e qualificação da petição inicial, a genitora do autor esclarece que reside no Estado da Paraíba.
Além disso, a parte promovente admite não existir o vínculo do menor com a entidade conveniada “Colégio Fênix”.
Por outro lado, a proposta de adesão deixa claro que a contratante tem o dever de comunicar toda e qualquer alteração cadastral, assim como a perda do vínculo com a entidade, já que o plano de saúde comercializado é destinado à população que mantenha vínculo com a entidade cadastrada.
Deste modo, entendo que o cancelamento do plano de saúde do menor ocorreu de forma devida, em razão de inconsistência do endereço informado no momento da contratação, bem como do vínculo com a entidade conveniada.
Nesse sentido, entende o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PROIBIU O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO: RESIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E VÍNCULO À ENTIDADE.
ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO AGRAVADO.
OBEDIÊNCIA DA RECORRENTE ÀS RESOLUÇÕES DA ANS DE Nº124/2006 E 195/2009.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Os planos de saúde da modalidade coletivo estão sujeitos a regras próprias de ajustamento e pactuação, destacando-se as exigências de elegibilidade, possibilidade de cumprimento de determinados requisitos e formas e critérios para a rescisão contratual, e, segundo a regulação normativa que lhes confere contornos, os beneficiários são delimitados pelos vínculos à pessoa jurídica que figura como contratante/estipulante por relação empregatícia ou estatutária. - Consta no contrato que a área de comercialização do plano de saúde restringe-se ao Estado do Rio Grande do Norte e que o beneficiário precisa estar vinculado a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Tais requisitos não foram atendidos pelo Autor. - A Resolução Normativa nº 195/2009 regulamenta a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
No caso, a parte Autora assinou o plano na modalidade de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mas não demonstrou que era vinculada a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Portanto, o cancelamento do plano foi medida lícita. (TJPB - 0827667-65.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Por conseguinte, não há falar em abusividade, tampouco em ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória, impondo-se, assim, a improcedência da lide.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC), cuja obrigação permanecerá suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito em substituição -
08/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:03
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:17
Declarada suspeição por ISRAELA CLÁUDIA DA SILVA PONTES
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03/04/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
-
01/03/2024 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/06/2023 08:44
Decorrido prazo de FRANCINETE DE PAIVA CARDOSO em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2022 23:59.
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06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
04/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/10/2022 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 09:31
Decorrido prazo de FRANCINETE DE PAIVA CARDOSO em 31/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:31
Decorrido prazo de DAVI PAIVA DE CARVALHO em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 17:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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11/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:17
Conclusos para despacho
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09/08/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D. P. D. C. (*16.***.*55-01) e outro.
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09/08/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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