TJPB - 0800497-07.2022.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Publicado Expediente em 02/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800497-07.2022.8.15.0231 [Seguro] AUTOR: JOSUE RAIMUNDO PEREIRA REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS promovida por JOSUÉ RAIMUNDO PEREIRA, em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Na exordial, a parte autora relata que sofreu um desconto de seu benefício previdenciário no valor de R$ 65,90 com nomenclatura “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, o qual não contratou, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Anexou documentos.
Concedida a justiça gratuita (id. 55286560).
Contestação apresentada com preliminares e, no mérito, defesa sobre a legalidade da contratação, com pedido final de improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação nos autos.
Na fase de produção de provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR - DA EXCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A.
DA LIDE Embora o demandado tenha levantado a preliminar requerendo a exclusão do Banco Bradesco da lide, verifico que a demanda foi oposta em desfavor da MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, e ainda que o Banco Bradesco não encontra-se cadastrado no polo passivo.
Por isso, afasto a preliminar levantada. 2.2 PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL O demandado levanta a preliminar de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Ora, observando a petição inicial, verifico que o autor requer a declaração de inexistência do débito, pois não reconhece o desconto no seu benefício, juntando documentos.
Assim, a legalidade ou não dos descontos é matéria meritória, motivo pelo qual afasto a preliminar em apreço. 2.3 MÉRITO Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Dito isto, tenho que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, isso porque juntou gravação que comprova a contratação espontânea do serviço (id.100759313), bem como a carta de cancelamento quando solicitado na via administrativa (id. 100759318).
Ora, o que observa-se das provas colacionadas nos autos, é que o autor contratou o serviço de forma espontânea, tendo sido descontado apenas uma parcela do seu benefício, e logo após, efetuou a solicitação de cancelamento no âmbito administrativo, o que de pronto foi atendido.
Portanto, é evidente que o autor permaneceu segurado dentro do período em que contratou, por menor que seja, não havendo conduta ilegal por parte da demandada, que prestou um serviço e foi ressarcida por isso.
Colaciono entendimento do TJPB nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR DEMONSTRADO .
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
A demandante alegou não ter contratado seguro cujos valores foram debitados de sua conta bancária e pleiteou a devolução dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de seguro realizada via ligação telefônica e (ii) definir se houve cobrança indevida apta a justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A parte ré juntou aos autos a gravação da ligação telefônica na qual a autora expressamente concorda com a contratação do seguro, demonstrando que houve anuência e ciência dos termos do contrato. 4.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e não exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de sua alegação, especialmente quando há prova apresentada pelo fornecedor . 5.
A cobrança dos valores pelo seguro contratado decorreu do exercício regular do direito do credor, não havendo ilicitude na conduta da seguradora. 6.
Diante da comprovação da validade da contratação, inexiste cobrança indevida que justifique a repetição de indébito, bem como não há dano moral, uma vez que a conduta da parte ré não caracteriza abuso ou afronta à dignidade do consumidor .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A contratação de seguro por telefone é válida desde que comprovada por gravação, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando contestada pelo consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e não exime o consumidor de demonstrar a verossimilhança de sua alegação quando o fornecedor apresenta prova da contratação. 3 .
A comprovação da regularidade da contratação afasta a ilicitude das cobranças, inviabilizando a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0816535-85.2023.8.15 .2001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 28 .02.2024; TJPB, AC 0800836-75.2023.8 .15.0151, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j . 23.10.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08040133820238150251, Relator.: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) (grifei) Em que pese a afirmação do autor, na impugnação à contestação, de que desconhece a gravação, observo que, pelo áudio juntado pela demandada, de forma legal, foram conferidos e confirmados todos os dados do autor, tendo ainda recebido tanto o certificado individual (apólice) no seu endereço, como a carta de cancelamento.
Ademais, apesar da contratação ter ocorrido em Janeiro de 2021, e ter sido cancelada em Maio do mesmo ano, apenas em setembro de 2022 (mais de um ano depois) o autor entrou com esta ação pleiteando a devolução dos R$ 65,90 (única parcela descontada) e R$ 20.000,00 à título de danos morais, o que se mostra, no mínimo, desproporcional.
Portanto, reputo legal a contratação, não havendo que se falar em repetição do indébito.
Nesse ponto, observo que, embora seja de conhecimento deste Juízo que no Estado da Paraíba, há uma lei em vigência desde 26/11/2021 que exige a assinatura física em contratos de operações de crédito celebrados com idosos, tal lei não se aplica ao caso em questão, uma vez que não retroage e o contrato foi celebrado em Janeiro de 2021.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO . (...) 7.
Não há aplicação retroativa da Lei Estadual nº 12 .027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos, uma vez que os negócios jurídicos ocorreram antes de sua vigência, em conformidade com o art. 5º, XXXVI, da CF. 8.
Inexistindo comprovação de vício de consentimento, nulidade do negócio jurídico ou falha na prestação de serviço, descabe a restituição de valores ou indenização por danos morais .
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido Tese de julgamento 1 .
Contratações realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal são válidas, desde que demonstrada a manifestação inequívoca da vontade. 2.
A responsabilidade pela guarda e sigilo da senha recai exclusivamente sobre o correntista, não havendo que se imputar à instituição financeira falhas decorrentes de descuido do usuário. 3 .
A aplicação retroativa de norma que prevê requisitos adicionais para a validade de contratos não é permitida, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 107; CPC, arts . 373 e 485, V; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0811601-70.2023 .8.15.0001, Rel.
Desa .
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 13.07.2023 .TJ-PB, Apelação Cível nº 0801793-09.2023.8.15 .0141, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 05 .06.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000466620238150321, Relator.: Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Sendo assim, descabida a alegação de inexistência contratual, tendo em vista haver comprovação de que o autor foi informado dos termos do contrato e o aceitou.
Ademais, não verifico má-fé por parte da demandada, que ao ser acionada administrativamente, cancelou a contratação do seguro. 3 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral de inexistência de débito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, suspenso o pagamento ante a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qUe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
29/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
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11/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:46
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 22:19
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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