TJPB - 0800626-84.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800626-84.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ANALIA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos morais proposta por ANALIA GOMES DE SOUSA em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
Atribui à causa o valor de R$ 10.751,20.
Junta documentos.
A parte promovente pediu a extinção por desistência (id. 121386063).
A parte promovida não foi citada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA DESISTÊNCIA O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte requerida sequer foi citada.
Portanto, possível a desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” (Código de Processo Civil) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC).
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC1).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Diante da ausência de interesse recursal da autora por pedir a desistência e da ré por da desnecessidade do seu consentimento por não ter contestado ainda, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito __________ 1 "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu." (Código de Processo Civil) -
27/08/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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