TJPB - 0801907-85.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801907-85.2023.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: DANIELLE DE FATIMA DUTRA DO RAMO REQUERIDO: ELIAS PATRICIO DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos.
DANIELLE DE FATIMA DUTRA DO RAMO, já qualificada nos autos, através da defensoria pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra ELIAS PATRICIO DO NASCIMENTO, conforme alegações contidas na exordial.
O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito (Id. 116662122).
A exequente, apesar de devidamente intimada para se manifiestar sobre a quitação ou requerer o que entender de direito (Id. 118499816), deixou transcorrer in albis o prazo.
O MP, no parecer retro, opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Relatados, DECIDO.
Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, conforme ID. 116662122, informado sobre a quitação do débito.
Intimada, a exequente se manteve inerte, anuindo tacitamente com o alegado.
Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
04/09/2025 11:52
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:55
Cancelada a Distribuição
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04/09/2025 08:45
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:57
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:45
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIELLE DE FATIMA DUTRA DO RAMO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 21:49
Determinada diligência
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22/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 19:23
Determinada diligência
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28/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:43
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 11:24
Juntada de Ofício
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02/10/2024 17:37
Determinada diligência
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27/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 17:38
Juntada de Ofício
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11/06/2024 21:07
Outras Decisões
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08/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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07/04/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:07
Juntada de Mandado
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28/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:39
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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24/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:18
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:05
Decorrido prazo de ELIAS PATRICIO DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:04
Decorrido prazo de ELIAS PATRICIO DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 20:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE DE FATIMA DUTRA DO RAMO - CPF: *64.***.*21-02 (REQUERENTE).
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23/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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