TJPB - 0801381-14.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801381-14.2024.8.15.0151 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: PEDRINA NAN DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
PEDRINA NAN DA SILVA, qualificada nos autos, em face de sentença proferida por este juízo, ingressou, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sob os argumentos expostos no requerimento de fls. 110604062.
Instado a se manifestar, o embargado não apresentou pronunciamentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Assim é que a embargante aduz que há omissão na sentença por esta não ter apreciado a prova documental acostada aos autos.
Inicialmente, porque nem de longe restou demonstrado o alegado, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais este magistrado julgou o processo com resolução do mérito.
Portanto, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente omissa, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos.
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo, já analisado e fundamentado.
Portanto, não pode ser reexaminado ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de apelação.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA.
RABELO Juiz de Direito -
04/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:08
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Santana de Mangueira em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:11
Decretada a revelia
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04/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA em 12/11/2024 23:59.
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17/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 08:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRINA NAN DA SILVA - CPF: *25.***.*77-06 (AUTOR)
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23/08/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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