TJPB - 0851590-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:53
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:00
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
06/05/2025 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:22
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DAMASCENO em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:53
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851590-68.2021.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: MARCIA FERREIRA DAMASCENO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA: Fornecimento de produtos – Revelia – Comprovação da relação jurídica.
Notas fiscais.
Protestos extrajudiciais – Contraprestação devida – Cobrança adequada – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. em face de Márcia Ferreira Damasceno - ME, objetivando a condenação da ré ao pagamento da dívida no valor de R$ 122.098,76, referente a títulos de dívida não quitados.
Na petição inicial (id 52927160), a autora sustenta que forneceu produtos odontológicos à ré, os quais foram devidamente entregues, mas o pagamento correspondente não foi realizado.
Afirma que a dívida está devidamente documentada por notas fiscais e instrumentos de protesto (id 52927164 a 52927167).
Requereu a condenação da ré ao pagamento do montante atualizado da dívida, acrescido de juros e correção monetária.
O valor da causa foi atribuído em R$ 122.098,76.
O pagamento das custas processuais foi devidamente realizado (id 54107106).
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, com a incidência dos efeitos previstos no artigo 346 do Código de Processo Civil, conforme Despacho id 100191679.
Não havendo requerimento de produção de provas, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Da revelia Dessume-se dos autos que a parte ré foi devidamente citada (id 89419592), porém deixou de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia.
Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso.
No caso em análise, a inércia do réu implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. 2.1 MÉRITO A controvérsia da presente demanda cinge-se à cobrança de dívida decorrente da aquisição de produtos odontológicos fornecidos pela autora e não pagos pela parte ré.
O valor total da dívida é de R$ 122.098,76 (cento e vinte e dois mil, noventa e oito reais e setenta e seis centavos), conforme documentos anexados aos autos (id’s 52927164 a 52927167).
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Para tanto, foram apresentados documentos fiscais e instrumentos de protesto que demonstram de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes de compra e vende de produtos odontológicos, sem a devida contraprestação pela ré.
Por outro lado, à parte ré incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu em razão de sua inércia.
A revelia, nesse contexto, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No mérito, a relação contratual estabelecida entre as partes se amolda ao disposto nos artigos 481 e seguintes do Código Civil, que disciplinam o contrato de compra e venda.
Constatada a efetiva entrega das mercadorias e a inexistência de pagamento, impõe-se o reconhecimento da mora da parte ré, nos termos dos artigos 394 e 395 do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Dessa forma, restando evidenciado o inadimplemento da dívida por parte da ré e não havendo qualquer elemento nos autos que infirme a pretensão da autora, impõe-se o reconhecimento da procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento da dívida reclamada, acrescida de juros e correção monetária, conforme postulado na inicial.
Forte nas razões expostas, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 122.098,76, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora referente à dedução da taxa SELIC pelo IPCA, a contar da data da citação.
Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
18/02/2025 10:30
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DAMASCENO em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851590-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia da parte suplicada, aplicando-se nos autos, o que determina o art. 346 do NCPC. 2.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. 3.
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:40
Decretada a revelia
-
27/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DAMASCENO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851590-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido retro (ID 76816333) .
CITE-SE a parte promovida, por Carta com AR, no endereço indicado no ID 76816333 (RUA NOE FORTES, 920, 17, COND.
VILLAGE ALVORADA, URUGUAI, TERESINA, PI – CEP:64000-000).
Diligências pela parte promovente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito -
03/10/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:44
Determinada diligência
-
06/09/2023 17:44
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 14:16
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
-
03/07/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 14:17
Deferido o pedido de
-
03/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:14
Determinada diligência
-
14/01/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:46
Determinada diligência
-
14/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806213-67.2022.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Francinaldo de Oliveira Queiroz Junior
Advogado: Bruno Oliveira Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 15:02
Processo nº 0857338-52.2019.8.15.2001
Banco Bradesco
Bruno de Aquino Aguiar
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2019 11:40
Processo nº 0801029-47.2017.8.15.0201
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Josefa Cristiane Damasio do Nascimento C...
Advogado: Edney Martins Guilherme
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2017 16:02
Processo nº 0809199-98.2021.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Siplast - Embalagens Flexiveis LTDA - Ep...
Advogado: Rodrigo de Castilho Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2021 17:20
Processo nº 0831057-54.2022.8.15.2001
Donato Henrique da Silva
Centro de Ensino e Servicos Preparatorio...
Advogado: Fernando Augusto Medeiros da Silva Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2022 16:42