TJPB - 0807123-05.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807123-05.2025.8.15.0371 AUTOR: JOSE GOMES CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA KESSIA ALVES CABRAL - PB17411 BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: 1.
EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, bem como para que forneça documento apto a comprovar a ocorrência dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial, ou faça prova justificada para a sua impossibilidade de ser apresentada. 2.
Comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.3.
Por fim, intime-se a parte promovente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar instrumento procuratório público, tendo em vista que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada (documento de identidade colacionado nos autos) deve ser formalizada por instrumento público, sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos dos art. 320, 321 e o seu parágrafo único, todos do CPC.Sousa(PB), 2 de setembro de 2025(VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário-Assinatura eletrônica -
02/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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