TJPB - 0802484-87.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0802484-87.2025.8.15.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Crédito Rotativo Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravados: Solo Moveterras Construções e Serviços Ltda. e Igor Honorio Queiroga Advogado do Agravante: Felipe Navega Medeiros - OAB/SP 217.017 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Execução de Título Extrajudicial - Pluralidade de devedores solidários - Penhora dos bens dos devedores já citados - Impossibilidade de condição para a realização de atos constritivos - Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos bens de devedores solidários em execução de título extrajudicial, ao fundamento de que seria necessária a citação de todos os executados, embora dois já tenham sido devidamente citados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se, em uma execução com pluralidade de devedores solidários, é possível o prosseguimento dos atos constritivos em relação aos executados já citados, mesmo com a pendência de citação de um dos litisconsortes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação solidária permite que o credor cobre a dívida de um ou de alguns dos devedores, independentemente de todos estarem citados, conforme o disposto no art. 275 do Código Civil. 4.
A não localização de um dos devedores solidários não pode impedir o prosseguimento da execução contra os demais que já foram regularmente citados e não cumpriram a obrigação. 5.
O art. 829 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o prazo para pagamento da dívida é de 3 (três) dias após a citação, e, transcorrido este prazo sem pagamento, a penhora é consequência legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em execução com litisconsórcio passivo, a ausência de citação de um coexecutado não impede a continuidade dos atos executórios em relação aos outros já citados. 5.
A decisão que condiciona a prática de atos constritivos à citação de todos os devedores contraria a natureza da obrigação solidária e os princípios da efetividade e celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Em execução com pluralidade de devedores solidários, é possível o prosseguimento dos atos constritivos contra os executados já citados, mesmo que pendente a citação de um dos coexecutados. 2.
A não localização de um devedor solidário não obsta a realização de atos expropriatórios contra os demais devedores já citados.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CPC, arts. 829, 241.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 760.152/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10/09/2009; TJPR, AI 0069367-95.2020.8.16.0000, rel.
Sandra Bauermann, j. 28/06/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão (ID 104071059 do processo de origem), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial de n.º 0813035-11.2023.8.15.2001, ajuizada em face da Solo Moveterras Construções e Serviços Ltda., Janaína Queiroga Honório e Igor Honório Queiroga, que indeferiu o pedido de arresto de bens dos executados.
Em suas razões (ID 32764205), o Agravante sustenta que a citação de dois dos três executados é suficiente para dar início aos atos expropriatórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais.
Argumenta que o tempo necessário para a localização da terceira devedora pode comprometer a eficácia da execução, esvaziando a garantia do crédito, e fundamenta o seu pedido no art. 830 do CPC.
Pede, ao final, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, autorizando de plano a penhora e arresto online dos bens pertencentes dos executados Solo Moveterras Construções e Serviços Ltda. e Igor Honório Queiroga; ao final, o provimento integral do recurso, reformando a decisão recorrida e permitindo a imediata constrição dos bens dos executados regularmente citados, sem necessidade de aguardar a localização da executada Janaína Queiroga Honório.
A tutela antecipada recursal foi deferida (ID 33054311), para determinar a penhora de bens dos executados regularmente citados.
Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (IDs 33974464 e 36054573).
A Procuradoria de Justiça devolveu os autos se manifestação de mérito por entender que não há interesse a legitimar a sua atuação no feito (ID 34130548). É o relatório.
VOTO: Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em definir se, em uma execução com pluralidade de devedores solidários, é possível o prosseguimento dos atos constritivos contra os executados já citados, ainda que pendente a citação de um dos litisconsortes.
A resposta é afirmativa.
Conforme se extrai dos autos de origem, o agravante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial visando à satisfação de um crédito decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário, no valor histórico de R$ 303.426,10 (trezentos e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos).
Após a determinação judicial, logrou-se citar os executados Solo Moveterras Construções e Serviços Ltda. e Igor Honório Queiroga, sendo infrutífera a citação de Janaína Queiroga Honório.
Diante da inércia dos devedores citados em quitar o débito ou apresentar embargos, o exequente pleiteou a penhora de seus bens, o que foi indeferido pelo juízo a quo ao fundamento de que seria necessária a citação de todos os executados.
A decisão agravada, contudo, merece reforma. É fato incontroverso que os executados assumiram a posição de devedores solidários da dívida, conforme demonstrado na cédula de crédito bancária que instrui a execução (ID 70775564).
Em se tratando de obrigação solidária, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Dessa forma, a não localização de um dos devedores solidários não pode servir de óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais que já foram regularmente citados e não cumpriram a obrigação.
A diretriz do artigo 829 do Código de Processo Civil é clara ao estabelecer que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Uma vez transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, a penhora de bens é a consequência legal.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que, em execução com litisconsórcio passivo, a ausência de citação de um dos coexecutados não impede o prosseguimento do feito em relação aos demais já citados.
Confira-se: "LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DIVERSOS DEVEDORES.
PENHORA.
CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
DESNECESSIDADE.
ART. 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Na execução em que há litisconsórcio passivo facultativo, ante a autonomia do prazo para a oposição de embargos do devedor, a ausência da citação de coexecutados não configura óbice oponível ao prosseguimento da execução quanto aos demais já citados, sendo, portanto, inaplicável a regra contida no art. 241 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 760.152/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, outros tribunais pátrios também se posicionam pela desnecessidade de citação de todos os devedores para o início dos atos executórios.
A título ilustrativo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL DA EXECUTADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
OBRIGAÇÃO QUE PERMITE AO CREDOR A COBRANÇA INTEGRAL DO DÉBITO A APENAS UM DOS INADIMPLENTES.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR JÁ CITADO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0069367-95.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.06.2021)”. (TJ-PR - AI: 00693679520208160000 Maringá 0069367-95.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 28/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021).
Portanto, a Decisão que condicionou a prática de atos constritivos à citação de todos os devedores não se coaduna com a natureza da obrigação solidária nem com os princípios da efetividade e da celeridade que regem o processo de execução.
Tendo sido regularmente citados os executados Solo Moveterras Construções e Serviços Ltda. e Igor Honório Queiroga, e tendo estes permanecido inertes, é direito do credor dar início imediato aos atos expropriatórios contra eles, independentemente da localização da coexecutada Janaína Queiroga Honório.
Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para reformar a Decisão interlocutória agravada e, por conseguinte, autorizar o prosseguimento da execução com a realização dos atos de penhora e arresto sobre os bens dos executados Solo Moveterras Construções e Serviços Ltda. e Igor Honório Queiroga, independentemente da citação da executada remanescente. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:54
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:58
Juntada de Documento de Comprovação
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17/06/2025 10:57
Juntada de Documento de Comprovação
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30/04/2025 11:44
Juntada de carta
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23/04/2025 12:55
Juntada de carta
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16/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SOLO MOVETERRAS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
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