TJPB - 0801403-41.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2025 01:13
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)0801403-41.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à redução de sua carga horária de trabalho, sob o fundamento de que possui filho diagnosticado com transtorno do espectro autista e necessita acompanhar seus cuidados.
Conforme dispõe a legislação pertinente, a concessão da medida depende da comprovação, por meio de laudo emitido por junta médica oficial, circunstância que, em análise inicial, não foi atendida, o que inviabilizaria o deferimento da tutela.
Ocorre, todavia, que do documento juntado no Id. 122652347, consistente em parecer da Procuradoria Jurídica Municipal, extrai-se menção expressa à existência de laudo médico já emitido pela junta médica oficial do Município, conforme trecho: “Em 05 de junho de 2025, o Agente Administrativo Nikollas Luis encaminhou o processo à Procuradoria Geral do Município, com laudo emitido pela junta médica do Município”.
Diante disso, é imprescindível a juntada do referido laudo aos autos, por se tratar de documento essencial à análise do pleito de urgência.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o laudo emitido pela junta médica oficial do Município, bem como determino que junte laudo médico atualizado do dependente, eis que o último laudo acostado aos autos é datado de 20 de maio de 2021 (Id. 122652346), sob pena de indeferimento da tutela de urgência requerida.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:14
Determinada diligência
-
02/09/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 22:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800529-42.2017.8.15.0601
Gerlane Batista da Silva
Municipio de Belem
Advogado: Marcos Edson de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2017 10:14
Processo nº 0850782-24.2025.8.15.2001
Veronica Pereira dos Santos
Gilson Fernandes de Brito
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 17:20
Processo nº 0831531-06.2025.8.15.0001
Genildo Santos Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 09:49
Processo nº 0878226-66.2024.8.15.2001
Kariny Gardenya Barbosa Lisboa de Melo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Francisco das Chagas Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 12:57
Processo nº 0878047-35.2024.8.15.2001
Maria das Vitorias dos Santos
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2024 11:54