TJPB - 0847056-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 08:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 08:04 Juntada de diligência 
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                                            26/02/2025 20:39 Determinado o arquivamento 
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                                            26/02/2025 20:39 Outras Decisões 
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                                            10/02/2025 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 09:22 Juntada de diligência 
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                                            05/02/2025 01:26 Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 15:44 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            18/01/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 08:45 Juntada de Alvará 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação INTIMSÇÃO DO DESPACHO: PARTE DISPOSITIVA Vistos, etc. 1.
 
 Intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, realizar o pagamento das despesas processuais, sob pena de inclusão no banco de dados do Serasa Experian, na Dívida Ativa do Estado, além de Protesto.
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                                            16/01/2025 11:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 11:22 Juntada de cálculos 
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                                            16/01/2025 11:18 Juntada de cálculos 
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                                            16/01/2025 11:16 Juntada de cálculos 
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                                            14/01/2025 11:52 Expedido alvará de levantamento 
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                                            10/01/2025 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 01:33 Decorrido prazo de ANA SOPHIA FERREIRA DA COSTA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 01:33 Decorrido prazo de ANA LOISE DA COSTA FERREIRA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847056-13.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: A.
 
 S.
 
 F.
 
 D.
 
 C., ANA LOISE DA COSTA FERREIRA EXECUTADO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 A parte autora foi intimada para colacionar ao feito eventuais despesas alegadas, para efeito de expedição de alvará em nome da Menor (Id 97721143), no entanto, não atendeu a requisição deste juízo, visto que juntou apenas recibos de gastos médicos da paciente Menor, (Id 98063302) já analisados quando da sentença.
 
 Dessa forma, intime-se a Promovente para providenciar a conta bancária de titularidade da menor para fins de expedição de alvará, bem como para colacionar ao feito eventuais despesas para tanto, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de arquivamento.
 
 P.I.
 
 João Pessoa, data anotada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            30/10/2024 08:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 22:48 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 00:46 Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:44 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847056-13.2023.8.15.2001 DESPACHO
 
 VISTOS.
 
 Sobre a despesa comprovada da Promovente (Id 98063314), OUÇA-SE a promovida em 10 dias úteis.
 
 P.I.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito
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                                            27/09/2024 08:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/09/2024 07:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2024 11:49 Juntada de diligência 
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                                            13/08/2024 08:04 Juntada de diligência 
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                                            12/08/2024 10:38 Juntada de Alvará 
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                                            08/08/2024 12:29 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            06/08/2024 01:01 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação DECISÃO
 
 VISTOS.
 
 Diante das alegações expostas pela promovida (Id 97695219), INTIME-SE a promovente para que colacione ao feito eventuais despesas alegadas, para efeito de expedição de Alvará em nome da Menor, em 10 dias úteis.
 
 Noutro vértice, TRANSFIRA-SE o montante correspondente aos honorários da patrona da Requerente, através de Alvará eletrônico, do valor bloqueado no feito (Id 92834471), nos termos informados no Id 93023562.
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                                            02/08/2024 08:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2024 11:40 Determinada diligência 
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                                            01/08/2024 07:39 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 18:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/07/2024 17:57 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/07/2024 08:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2024 18:11 Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 09:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/07/2024 00:49 Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 01:32 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847056-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Feita a requisição do bloqueio via SISBAJUD, onde constatou-se a localização do valor executado.
 
 Foi determinado o bloqueio e, com isso, determinou-se a transferência dos valores para conta junto ao BANCO DO BRASIL SA, atrelada ao presente processo, precisamente a quantia constante do extrato em anexo.
 
 INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 10 (cinco) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC.
 
 Intime-se o a parte autora para tomar ciência e requerer o que for de direito em 15 dias úteis.
 
 J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL
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                                            05/07/2024 21:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 20:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/06/2024 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2024 08:31 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/06/2024 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 11:51 Juntada de diligência 
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                                            19/06/2024 11:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/06/2024 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2024 00:55 Decorrido prazo de ANA SOPHIA FERREIRA DA COSTA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:55 Decorrido prazo de ANA LOISE DA COSTA FERREIRA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 13:30 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            28/05/2024 13:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação DESPACHO Vistos, etc.
 
 Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 90813323), acrescido de custas, se houver.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
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                                            23/05/2024 07:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2024 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 10:22 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/05/2024 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 10:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847056-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
 
 João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            20/05/2024 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 07:48 Transitado em Julgado em 20/05/2024 
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                                            17/05/2024 01:42 Decorrido prazo de ANA SOPHIA FERREIRA DA COSTA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:38 Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:33 Decorrido prazo de ANA LOISE DA COSTA FERREIRA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 00:05 Publicado Sentença em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847056-13.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
 
 S.
 
 F.
 
 D.
 
 C.REPRESENTANTE: ANA LOISE DA COSTA FERREIRA REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA SOPHIA FERREIRA COSTA representada por sua genitora LOISE DA COSTA FERREIRA LIMA, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES, já devidamente qualificados nos autos.
 
 Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da Unimed Serrana RJ desde 01.12.2022.
 
 Informa que no dia 11.04.2023 apresentou febre alta, tosse seca e coriza, levando a mesma até o Hospital AMIP, sendo atendida normalmente por se tratar de urgência.
 
 Informa que mesmo fazendo uso de antibiótico, a febre voltou e, retornando ao hospital, foi diagnosticada com pneumonia.
 
 Assim, a pediatra solicitou a necessidade, em caráter de urgência, de internação da menor para tratamento imediato.
 
 Contudo, ao solicitar autorização do plano de saúde, teve sua solicitação negada, sob o argumento de que o plano estava em período de carência até o dia 30.05.2023.
 
 Nara que, com a ajuda de familiares, acabou pagando as diárias e visitas médicas no importe de R$ 1.100 reais por dia.
 
 Assim, requer a procedência da ação para condenar a promovida a indenização pelos danos morais causados no importe de R$ 30.000,00, bem como o imediato reembolso das despesas médicas comprovadas.
 
 Juntou documentos.
 
 Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora (ID 80594409) Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 83568026, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista a autorização da internação antes da propositura da presente demanda.
 
 No mérito, informou que a negativa se deu de forma automática pelo sistema, em virtude da pendência de período de carência a ser cumprido.
 
 Contudo, no mesmo dia, foram concedidas três diárias de internação, entretanto, o sistema só concedeu uma.
 
 Informa que a Unimed prestadora não solicitou a autorização para as diárias subsequentes, de modo que a promovida não pode ser responsabilizada.
 
 Diante disso, requer a improcedência da demanda.
 
 Réplica nos autos (ID 85673431).
 
 Intimadas para especificação de provas, apenas a parte promovida se manifestou, oportunidade na qual requereu o julgamento antecipado da lide (ID 85902492) Parecer Ministerial ao ID 88688775 pela procedência da demanda. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente: Da falta de interesse de agir: Alega o primeiro promovida a ausência de interesse de agir do autor, sob a alegação de injustificável ajuizamento da ação antes de se buscar os meios extrajudiciais.
 
 Ademais, informa que a autorização para internação ocorreu antes do ajuizamento da demanda.
 
 Da análise da exordial, observa-se que a autora não busca a autorização para tratamento, mas sim indenização pelos danos materiais sofridos, em virtude do valor gasto, em virtude da ausência desta autorização.
 
 Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
 
 Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
 
 Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
 
 No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
 
 Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
 
 Pelo que, afasto a preliminar.
 
 DO MÉRITO: Do julgamento antecipado da lide: Nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, é caso de conhecimento direto do pedido, com julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, já que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
 
 Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo).
 
 Assim, considerando que a preliminar levantada já fora rejeitada, passo a análise meritória.
 
 De início, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido é a redação do verbete 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ''Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.'' No caso em exame, revela registrar que restou incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde da promovida, bem como a necessidade da mesma de se submeter a internação hospitalar para tratamento de pneumonia, com urgência, a fim de evitar o agravamento do estado de saúde da demandante, consoante se observa dos laudos e exames acostados aos ID’s 78170942, 78170943, 78170947, 78171654 e 78171658).
 
 A parte promovida, por sua vez, admite que houve a negativa automática pelo sistema, em virtude da pendência do período de carência.
 
 Informa, contudo, que, posteriormente, concedeu a autorização para internamento da autora.
 
 Do documento acostado pela própria parte promovida ao ID 83568032, observa-se a negativa em virtude da carência.
 
 Embora a promovida tenha posteriormente autorizado a internação, isso não impediu os gastos da autora com o seu tratamento, enquanto a promovida não viabilizava a autorização, consoante demonstrado ao ID 7817166.
 
 Pois bem.
 
 Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual este responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Desta forma, este somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
 
 Ocorre que, in casu, a parte ré não logrou comprovar alguma dessas excludentes, limitando-se a defender, que a negativa se deu de forma automática pelo sistema e depois fora concedida.
 
 Ocorre que, a própria promovida informa que mesmo autorizando posteriormente três diárias, apenas uma foi autorizada pelo sistema.
 
 Informa ainda que não recebeu mais solicitações por parte do prestador, contudo, a parte autora comprovou a solicitação, por meio da guia acostada ao ID 78170947.
 
 Ademais, no próprio sistema da promovida, há menção às solicitações realizadas (ID 83568032).
 
 No caso em tela, ficou comprovada que a negativa de autorização para internação foi indevida, tendo em vista a flagrante necessidade relatada pelo médico que atendeu a autora.
 
 Ademais, insurge ressaltar que a conduta da promovida viola diretamente a Súmula 597 do STJ que possui a seguinte redação: ''A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.'' Aliado a isso, cumpre ressaltar que os tribunais superiores já assentaram o entendimento de que eventual recusa de procedimento, sob a justificativa de cumprimento de carência, encontra-se em desacordo com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 9656/98, o qual não pode ser exigido do consumidor em caso de urgência ou emergência.
 
 O art. 12, da Lei 9.656/98 mitiga a obrigatoriedade de respeito a prazos de carência em casos de emergência, considerando-se abusiva a conduta em sentido contrário.
 
 Cumpre destacar, ainda, o artigo 35-C, da Lei 9656/98, assim redigido: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Destarte, ao negar a realização da internação em exame, a parte ré inviabiliza a prestação do próprio serviço pactuado com a autora.
 
 Acerca do tema, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal, que segue o mesmo entendimento, conforme observa-se abaixo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 ARGUMENTO INFUNDADO.
 
 CARÁTER EMERGENCIAL DA CIRURGIA.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Tratando-se de caso de urgência, impossível a negativa de cobertura do procedimento, pelo plano de saúde, sob a alegação de que o paciente encontra-se em período de carência.
 
 A lei nº 9.656/98, estabelece em seu art. 12, que em casos de urgência e emergência, o prazo mínimo de carência previsto, é de 24 (vinte e quatro) horas.
 
 O arbitramento do valor dos honorários advocatícios é de alçada do juiz ou do tribunal, levando-se em conta as condições do art. 20, § 4º, do CPC. (tjpb; apl 0020290-10.2010.815.2001; segunda câmara especializada cível; relª desª Maria das graças morais guedes; djpb 18/09/2014; pág. 28). (TJPB; APL 0006435-20.2012.815.0731; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 04/05/2016; Pág. 13) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 CRIANÇA PORTADORA DE SÉRIA ENFERMIDADE.
 
 TRATAMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL.
 
 MITIGAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 ART. 12 DA LEI Nº 9.656/98.
 
 PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) PARA CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA).
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 RECUSA INDEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Com estas razões, nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença vergastada em todos os seus termos.
 
 Sala de sessões da segunda câmara especializada cível do tribunal de justiça do estado da Paraíba, João pessoa, 26 de agosto de 2014. (TJPB; APL 0037336-75.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 09/09/2014; Pág. 13) A jurisprudência também é pacífica no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 Recurso manejado sob a égide do ncpc.
 
 Plano de saúde.
 
 Período de carência.
 
 Situações emergenciais graves.
 
 Negativa de cobertura indevida.
 
 Agravo conhecido.
 
 Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.153.702; Proc. 2017/0204597-2; SP; Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro; Julg. 08/06/2018; DJE 14/06/2018; Pág. 4110) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
 
 SÚMULA Nº 83/STJ.
 
 INCIDÊNCIA PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL).
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 2.
 
 O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.224.156; Proc. 2017/0320606-0; SP; Terceira Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/04/2018; DJE 03/05/2018; Pág. 2206) Nesse diapasão, quanto ao dano moral, não restam dúvidas de sua existência, eis que, não bastasse o sofrimento físico da autora, sua família ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a negativa do referido procedimento.
 
 Desse modo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
 
 Assim, evidenciada a ilicitude por parte da promovida e a sua consequente necessidade de reparação.
 
 Demonstrado que o procedimento médico era necessário e urgente, bem como que foi abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde, se mostra cabível o reembolso integral das despesas com o tratamento e internação.
 
 Dos autos, a autora comprou o pagamento de R$2.230, 00 (ID 78171661) em razão das despesas com sua internação no Hospital AMIP.
 
 Assim, cabível o respectivo reembolso.
 
 Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
 
 Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
 
 Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
 
 No caso em deslinde, tendo em vista que a demanda envolve direito à saúde, entendo que a negativa da promovida causou abalos psíquicos suficientes para ensejar ofensa aos direitos da personalidade, já que fora recebida em momento de vulnerabilidade da autora, diante da enfermidade a qual estava acometida.
 
 Ademais, a negativa da promovida implicou na necessidade de levantamento de valores para custeio do tratamento.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
 
 O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
 
 Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
 
 No caso em deslinde, também não se pode desconsiderar que, apesar da negativa, a parte promovida, embora tempo depois, procurou mitigar os danos, procedendo com a autorização para internação.
 
 Repita-se que tal conduta não foi suficiente para tempestivamente impedir os gastos já realizados pela parte autora, o que ensejou o acolhimento da pretensão indenizatória material em sua integralidade.
 
 Por tal motivo, fixo a indenização por dano morais em R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais).
 
 ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), atualizados monetariamente, pelo INPC, a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
 
 Ainda, CONDENO a promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data.
 
 Condeno a promovida no pagamento das custas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazoar e, em seguida, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao e.
 
 TJPB, independente de nova conclusão.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
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                                            21/04/2024 10:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/04/2024 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 09:00 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/04/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 07:06 Determinada diligência 
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                                            22/03/2024 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2024 01:09 Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 08:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/02/2024 00:37 Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847056-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            19/02/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847056-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            30/01/2024 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 14:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2023 21:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/11/2023 21:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/10/2023 15:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. S. F. D. C. - CPF: *75.***.*65-00 (AUTOR). 
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                                            11/10/2023 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 06:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/10/2023 00:09 Publicado Decisão em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847056-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Depreende-se do feito, que a promovente devidamente intimada para comprovar da hipossuficiência econômica alegada, apenas colacionou a CTPS de sua genitora (ID 78514560), no entanto não juntou a prova de rendimentos de seu genitor.
 
 Posto isso, INTIME-SE a autora para, mais uma vez, suprir o defeito apontado, em 05 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade.
 
 P.I.
 
 João pessoa, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito
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                                            04/10/2023 10:49 Determinada diligência 
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                                            27/09/2023 23:25 Decorrido prazo de ANA SOPHIA FERREIRA DA COSTA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 23:08 Decorrido prazo de ANA LOISE DA COSTA FERREIRA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 12:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/09/2023 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 14:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/08/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 09:49 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. S. F. D. C. (*75.***.*65-00) e outro. 
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                                            28/08/2023 09:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/08/2023 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2023 13:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/08/2023 13:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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