TJPB - 0801064-49.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801064-49.2025.8.15.0161 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
03/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801064-49.2025.8.15.0161 DECISÃO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente a gravação da mídia de uma audiência para beneficiar um outro advogado desafeto seu, por quem eu teria suposta amizade íntima.
Desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações, e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:08
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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25/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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21/04/2025 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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