TJPB - 0805809-52.2022.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:41
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805809-52.2022.8.15.0331 [Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: ETELVANDRO DA SILVA OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ETELVANDRO DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda.
Após intimada, a parte executada deixou de realizar o pagamento e não apresentou impugnação, sobrevindo ordem de bloqueio ID 100615331.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, intimado o executado, deixou transcorrer o prazo sobre o bloqueio realizado sem nada requerer.
Assim sendo, aplico o disposto no art. 854, §5º, do CPC, pois, não apresentada a manifestação do executado, passo a converter a indisponibilidade em penhora, realizada a transferência de valores por meio do SISBAJUD, com a liberação dos valores excedentes.
Portanto, ante a informação constante nos autos acerca do bloqueio do valor perseguido no cumprimento de sentença, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 112065620, nos moldes adotados por esta unidade.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:29
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:58
Outras Decisões
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27/06/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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07/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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17/10/2022 01:15
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2022 12:52
Declarada incompetência
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08/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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