TJPB - 0819837-11.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0819837-11.2023.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, nos moldes do art. 156, VI do CTN, que por sua vez, satisfaz a obrigação por parte do devedor, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através de sua Procuradoria, ajuizou, Ação de Execução Fiscal em face do BANCO ITAUCARD S/A, em razão de débito oriundo de Multa do PROCON Municipal, na importância de R$ 15.000,40 (quinze mil reais), representado pela Certidão de Dívida Ativa de nº 792/2023, cf.
ID 74985332, onde, houve a garantia da execução, cf.
ID 77894326, em relação ao valor do débito.
A parte executada ajuizou Ação de Embargos à Execução Fiscal de nº 0829076-39.2023.8.15.0001, associada ao presente feito, em que houve sentença de improcedência do pedido, e consequentemente o prosseguimento da execução, cf.
ID 110534656, sentença reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, dando provimento ao recurso para julgar procedente os embargos.
Intimada para manifestar-se, cf.
ID 104356453, sobre o resultado da ação de embargos, a parte exequente pugnou pela transferência de valores, cf.
ID 110544382.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (…) VI – a conversão de depósito em renda;” Ainda, em conformidade com o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”.
In casu, o valor depositado como garantia deve ser convertido em renda.
Com a conversão do depósito em renda, o devedor satisfaz a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado.
Satisfeita a obrigação por parte do devedor, tendo havido a conversão do depósito em renda, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 156, VI, do CTN e do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte do devedor.
Expeça-se, imediatamente, o alvará para transferência dos valores, em relação ao pagamento do crédito principal, cf.
ID 77894326, com a devida correção, procedendo com a transferência para a Conta do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, qual seja, Conta Corrente n. 11523-1, Agência 0063-9, no Banco do Brasil S/A.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, bem como, recolhimento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Proceda com o cálculo e emissão da guia das custas processuais, e, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inclusão no SerasaJUD, nos termos do art. 394, § 3º do Código de Normas Judicial do TJPB.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema.
Intimações vinculadas ao presente expediente, por via eletrônica.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Data e assinaturas digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
03/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:06
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/05/2024 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2024 18:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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