TJPB - 0808115-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 07:28
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0808115-23.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA IRLE DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência.
Eis um breve relato.
Decido.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:41
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 12:41
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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25/05/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 15:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:35
Conclusos para decisão
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30/03/2025 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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10/03/2025 00:54
Publicado Expediente em 10/03/2025.
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09/03/2025 21:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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17/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA IRLE DE FARIAS (*82.***.*43-04).
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17/02/2025 16:51
Determinada diligência
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16/02/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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