TJPB - 0808584-81.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R.
Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0808584-81.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINETE DE MEDEIROS GOMES Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ALVES DANTAS - PB32336 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do artigo 7º da portaria 02/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, verificada juntada da petição do Id. 123087620, não sendo pedido de urgência, passo a expedir intimação pessoal / eletrônica à(ao) advogada(o) da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Patos/PB, 10 de setembro de 2025.
FRANCISCO DE MORAIS SILVA Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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06/09/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 01:14
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0808584-81.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração objetivando a parte autora o restabelecimento no fornecimento de energia. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8): “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recurso, n. 3.5.2.9, p. 452).” Há prova inequívoca que sustenta a verossimilhança das alegações expendidas, haja vista que o serviço prestado pela demandada é considerado como serviço público essencial e, portanto, é daqueles que deve ser prestado continuamente, segundo determina a legislação aplicável à espécie.
No que se refere à situação ora em análise, tem-se que, por força do disposto nos artigos 172, inciso I e §§ 2º e 3º, e 173 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, "a Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 57.598/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
In casu, a parte autora comprovou o pagamento dos débitos referentes às faturas de energia elétrica (Id 120165894).
Verifica-se que o corte em questão diz respeito a débitos em atraso.
Logo, comprovado o adimplemento mesmo que a destempo, impõe-se a religação.
Outrossim, em momento algum, vislumbro perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.
Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte acionada (ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA) que, no prazo de 48 horas, efetue o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, unicamente por débitos em atraso, sob pena de ser fixada multa diária.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à parte promovida demonstrar a regularidade do corte.
A prova dos danos alegados cabe exclusivamente ao autor.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, bem como sobre a audiência UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Conste na intimação e citação o seguinte link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Essa decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para citação/intimação da ré no endereço: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BR 230, km 332, Patos-PB – CEP: 58700-020.
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
03/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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