TJPB - 0800755-59.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0800755-59.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DONA INÊS RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE DONA INÊS, em decorrência de decisão proferida por VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do ID 36536743.
Narra a parte autora que foi aprovado em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital n. 002/2023 para o cargo de Fiscal de Obras, sua vaga está sendo preterida por contratação temporária realizada pelo Município para o mesmo cargo, durante a vigência do certame.
Em razão disso requereu a tutela de urgência para compelir o Município promovido a nomeá-lo e empossá-lo no cargo para o qual foi aprovado. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da questão em pauta é se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente feito com fundamento no art.1.019 e art.1.059 ambos do CPC.
A antecipação de tutela pressupõe a existência de prova inequívoca, capaz de convencer da verossimilhança da alegação, além do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja ausência de qualquer um deles sinaliza para o indeferimento da medida postulada.
Assim, o fumus boni juris e o periculum in mora são imprescindíveis para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a suspensão da decisão recorrida.
Sabe-se que as medidas de caráter amplo e satisfativo só devem ser decretadas, se indispensáveis à efetivação do direito, não sendo esta a regra, posto que a prestação jurisdicional, levando em consideração a questão posta em litígio, deve ser concedida ao final.
No caso em tela, a pretensão da agravante encontra óbice legal uma vez que o requerimento possui nítido caráter satisfativo, circunstância que inviabiliza a sua concessão, nos termos do que dispõe o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, in verbis: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Analisando os autos, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se na necessidade de dilação probatória para uma análise mais criteriosa da situação apresentada.
Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não há elementos nos autos que demonstrem de forma clara e convincente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida pleiteada.
Além disso, cumpre ressaltar que a contratação precária e a nomeação de concurso público são questões que demandam uma análise mais aprofundada e específica, o que não é possível em fase preliminar.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais da Paraíba: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – FUNDAC – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO QUADRO DE PESSOAL COM ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS E VACÂNCIAS CUJO RECONHECIMENTO PERMITIRIA A NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2019/SEADSEDH/FUNDAC A FIM DE GARANTIR A NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE APÓS O RECONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS – ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO DESCONSTITUEM, À PRIMEIRA VISTA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-PB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800464-93.2024.8.15.9010. 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA.
JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: FABRÍCIO MEIRA MACEDO.
Data de publicação: 14/08/2025) Diante da relevância dos fatos apresentados pelo agravante e a necessidade de dilação probatória, não restando demonstrados os requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, até que a controvérsia obtenha exame mais aprofundado, à luz do que se apurar com o desenvolvimento pleno do contraditório, é de se manter a decisão objurgada.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR (em substituição) -
20/08/2025 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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