TJPB - 0802024-19.2021.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:41
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802024-19.2021.8.15.0331 [Contratos Bancários, Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
EXECUTADO: LEANDRO CARDOSO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de [Seguro, Inclusão de associado], promovida por EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de LEANDRO CARDOSO DA SILVA.
A fim de impulsionar o feito, foi intimada a parte exequente por seu causídico para cumprir a diligência, contudo, restou inerte e, ordenada a intimação pessoal, restou infrutífero, eis que não foi localizada a exequente no endereço constante dos autos, vindo os autos conclusos para julgamento.
Relato necessário.
DECIDO.
Intimada a se manifestar e cumprir a diligência necessária ao prosseguimento do feito, observadas as advertências do art. 274, p. único, do CPC, restou inerte a parte promovente sem manifestação, devidamente intimada no endereço constante dos autos, sendo sua obrigação a manutenção de endereço atualizada, presumindo-se ciente em virtude de intimação direcionada ao endereço presente no processo.
Registro que por se tratar de fase satisfativa, com decisão condenatória já proferida, concluo pelo interesse lógico da executada na extinção do feito, razão pelo qual dispenso a concordância por parte desta.
A respeito da inércia da exequente na fase de cumprimento de sentença, com a consequente extinção do processo, cito a presente decisão judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA. 1.
A extinção do processo por abandono depende da intimação pessoal do autor, após o decurso de trinta dias contados da intimação em nome do Advogado, para a prática, em cinco dias, do ato que lhe incumbe, o que foi observado no caso. 2.
A falta de atualização do endereço atrai a incidência do CPC 274, parágrafo único.
Inaplicabilidade do STJ 240. (TJDF; AC 0003536-34.2016.8.07.0019; Ac. 2025784; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Fernando Habibe; Julg. 24/07/2025; Publ.
PJe 10/08/2025) Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III2, CPC,JULGO EXTINTO O PROCESSO em razão do abandono.
Sem condenação em custas.
P.
R.
I.
C.
Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Data e assinatura eletrônicas. 1(CPC) Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2(CPC) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
28/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:42
Desentranhado o documento
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26/08/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 12:12
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 09:46
Expedição de Carta.
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17/09/2024 02:38
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:34
Outras Decisões
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13/08/2024 10:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:55
Outras Decisões
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16/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:09
Outras Decisões
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02/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
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18/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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