TJPB - 0883822-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0883822-07.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes] REQUERENTE: LUDMILA MARIA CRISPIM GUEDES PEREIRA GOUVEA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, deve-se atentar que aqueles foram fixados no despacho de ID 88698591, no percentual de "15% (quinze por cento) do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito", de forma que não que se falar mais em fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
No mais, cumpra-se a sentença homologatória de ID 100330670, in fine: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 3.
Após, arquive-se.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
05/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/09/2025 12:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 12:42
Outras Decisões
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26/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:19
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LUDMILA MARIA CRISPIM GUEDES PEREIRA GOUVEA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:49
Determinada diligência
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02/12/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:05
Juntada de
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/09/2024 23:17
Homologado o pedido
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16/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:37
Juntada de
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02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 00:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 07:44
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:44
Juntada de Certidão de prevenção
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25/08/2021 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2021 12:37
Juntada de Petição de cota
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27/04/2021 11:56
Decorrido prazo de LUDMILA MARIA CRISPIM GUEDES PEREIRA GOUVEA em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/10/2020 14:59
Conclusos para despacho
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30/09/2020 10:10
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2020 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 10:21
Julgado procedente o pedido
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22/07/2020 16:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2020 01:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 15:35
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2020 14:07
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 15:25
Conclusos para despacho
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19/12/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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