TJPB - 0854872-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
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04/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0854872-46.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILO FERREIRA BATISTA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/12/2023 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854872-46.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSENILO FERREIRA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: GREYCE CHRISTYNE DE ARAÚJO CORDEIRO - PB16757-A REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja realizada a exclusão do seu nome da SERASA.
Para tal aduz, em síntese, que desconhece o débito que lhe está sendo cobrado, uma vez que não possui qualquer relação contratual com a ré e que, inclusive, a dívida está prescrita, uma vez que é de 29/04/2006, não podendo mais ser cobrada. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que ao autor pauta sua pretensão com base na simples alegação de que não possui nenhum relacionamento comercial com a ré, deduzindo que tal negativação é indevida, uma vez que nunca contratou nenhum produto, bem como que, mesmo que o débito cobrado, de fato, exista, já está prescrita a pretensão de cobrança do mesmo.
Em que pese se tratar de prova eminentemente negativa em sua essência, convém observar que em sede de análise preliminar é imprescindível ao juízo identificar ao menos a probabilidade do direito, cabendo ao requerente trazer aos autos esse elemento mínimo que poderia ter sido informado mediante solicitação à ré de cópia do contrato, ou informações dos dados lá constantes, como por exemplo, o tipo de produto contratado, o local da contratação, a data da contratação, entre tantos outros.
Por outra banda, não juntou nos autos protocolos de ligações, onde contesta o referido contrato e o registro de conta atrasada proveniente.
Em que pese, possivelmente, a dívida esteja prescrita, não há como se afirmar em sede liminar, pois existem causas suspensivas e interruptivas da prescrição, que podem ser alegadas pela parte contrária.
Com a prescrição, a dívida continua existindo e o credor pode, inclusive, continuar cobrando a dívida.
A diferença é que, em havendo a prescrição, ele perde o direito de cobrar essa dívida via ação judicial.
In casu, não há prova mínima que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse contexto, resta ausente, então, o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Ademais, se trata de uma conta atrasada, ou seja, apenas um débito pendente, mas que ainda não gerou uma negativação.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 03:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 03:12
Conclusos para decisão
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29/09/2023 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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