TJPB - 0832521-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:26
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0832521-11.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA TAVARES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade judicial.
Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora.
Nesse sentido enuncia a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar aos autos a última declaração do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), bem como os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, que demonstrem hipossuficiência financeira, sob pena de ser indeferido o benefício requerido por ausência de comprovação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura do sistema Juiz de Direito -
03/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:59
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 21:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:49
Juntada de informação
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01/09/2025 21:48
Desentranhado o documento
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01/09/2025 21:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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10/06/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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