TJPB - 0846530-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0846530-51.2020.8.15.2001 REQUERENTE: AVANI LUNA DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente.
A parte executada ofereceu Impugnação à Execução, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos e em excesso.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria.
Cálculos finais apresentados pela Contadoria.
RELATADO.
DECIDO.
No que tange a apresentação pela parte executada de petição de impugnação à execução, tem-se a aplicação do art. 535, §2º, do Novo Código de Processo Civil, que disciplina a matéria da impugnação à execução pela Fazenda Pública.
No caso em apreço, a parte executada, juntou aos autos impugnação à execução, alegando excesso de execução, apontando o valor que entende ser correto.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos, onde restou dirimida a questão versada nestes embargos, concluindo aquele setor que a execução proposta não é excessiva, ao contrário, se amolda aos comandos do julgado.
Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo devem ser homologados, uma vez que possuem presunção de veracidade, nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Título executivo judicial líquido certo e exigível.
Excesso de execução.
Cálculos apresentados pelo contador de juízo.
Presunção de veracidade.
Homologação.
Procedência parcial dos embargos.
Inconformismo.
Desprovimento.
Apurando-se que o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa.
TJPB; ROf-AC 033.2007.003685-11001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 TJPB - Acórdão do processo nº 20020080222694004 - Órgão (3ª CÂMARA CÍVEL) - Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - j. em 05/03/2013 Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para homologar os cálculos da contadoria judicial.
Liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários), observando-se eventual pedido de renúncia do excedente ao limite de RPV , com as cautelas de estilo.
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada com a inserção no Pje.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/09/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/07/2025 10:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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12/06/2024 22:03
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
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19/03/2023 20:26
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2022 23:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2022 17:30
Determinada diligência
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06/11/2022 00:24
Conclusos para despacho
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06/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
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08/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
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24/03/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
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06/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:52
Juntada de Petição de Calculo+-+FGTS+-++AVANI+LUNA+DE+LIMA.pdf
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31/01/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
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19/01/2022 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 15:00
Recebidos os autos
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09/12/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 01:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:29
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE ANDRADE em 18/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 15:21
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2021 17:24
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:00
Julgado procedente o pedido
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26/12/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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26/12/2020 14:44
Juntada de
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14/12/2020 22:10
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 08:33
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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