TJPB - 0851707-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851707-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:23
Determinada diligência
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05/09/2025 12:23
Determinada a citação de FABIO ROCHA MACIEL - CPF: *21.***.*95-75 (REU)
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05/09/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 08:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DAYCOVAL S/A (62.***.***/0001-90).
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01/09/2025 09:35
Determinada diligência
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29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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