TJPB - 0800230-82.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:47
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:47
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0800230-82.2025.8.15.0731 [Piso Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); ANDRE FALCAO FERNANDES(*27.***.*67-76); ELIANE MARIA CAVALCANTE LOPES(*36.***.*38-34); MARIA ELISABETH LIRA DE PAIVA(*55.***.*30-91); JOSE CLAUDIO RIBEIRO BARBALHO(*33.***.*93-77); MUNICIPIO DE CABEDELO(09.***.***/0001-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANDRÉ FALCÃO FERNANDES, ELIANE MARIA CAVALCANTE LOPES MARQUES, MARIA ELISABETH LIRA DE PAIVA e JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO BARBALHO, todos odontólogos em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO.
Narram, em síntese, serem servidores públicos estatutários vinculados ao promovido, exercendo o cargo de odontólogos, mas que seus vencimentos não foram atualizados conforme o piso salarial da categoria fixado pela Lei Federal nº 3.999/61.
Requereram a condenação do promovido a pagar-lhe a diferença salarial entre o valor recebido e o teto nacional fixado em 3 (três) salários-mínimos, além da remuneração por hora suplementar não inferior a 20% da hora normal, por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, restrita aos cinco anos anteriores à distribuição do processo.
Justiça gratuita deferida (Id. 107888642).
Na contestação, o demandado afirmou que inexiste no ordenamento jurídico municipal previsão de reajuste salarial anual específica aos cirurgiões dentistas, sendo inaplicável o piso profissional previsto na Lei n. 3.999/1961 aos servidores de Cabedelo, pugnando pela aplicação do valor do vencimento-base previsto na legislação municipal, a Lei Complementar Municipal nº. 2.062 de 20 de março de 2020, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 113010001).
Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 115342093).
Intimadas a informar se havia mais alguma prova a ser produzida, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 116801206 e 117403902). É o relatório.
Decido. 2.MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da aplicabilidade, ou não, da Lei Federal n. 3.999/61, de âmbito nacional, aos servidores públicos, lato sensu, sejam eles regidos por estatuto próprio, celetistas ou temporários.
Restou demonstrada através das fichas funcionais anexadas aos autos de que os autores exercem o cargo de odontólogo, “CBO 223208-cirurgião dentista- clínico geral”, com carga horária de 40 (quarenta) hora semanais (Id’s. 106211635, 106211638, 106211639 e 106211641).
Sobre o tema, o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.340.676-PB, é no sentido de que a Lei Federal n. 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos.
Confira: “(…) Neste RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação do art. 22, XVI, da mesma Carta.
Bem examinados os autos, decido. (…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que compete privativamente à União a regulamentação das condições para o exercício profissional.
Nesse sentido, destaco ementas de julgados do Plenário e de ambas as Turmas deste Tribunal: “Direito constitucional.
Ação direta.
Lei distrital de que cria “serviço comunitário de quadra”.
Competência da União.
Inconstitucionalidade. 1.
A Lei nº 2.763/2001, do Distrito Federal, estabelece condições para o exercício de atividades típicas de policiamento ou segurança ostensivos, tais como o acompanhamento da chegada e a saída de moradores de suas moradias, bem como a vigilância de seus automóveis e residências. 2.
O policialmente ostensivo é tarefa de atribuição exclusiva das polícias militares, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição, sendo inviável a sua atribuição a particulares.
Já em relação ao exercício de atividades de vigilância e segurança de pessoas e patrimônio, não cabe ao Distrito Federal estabelecer qualquer tipo de regulamentação, pois é de competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões (Constituição, art. 22, XVI). 3.
Procedência do pedido” (ADI 2.752/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS.
CARGA HORÁRIA.
LEI N. 8.856/1994.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 758.227-AgR/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional.
Precedentes. 2.
No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 869.896-AgR/MS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma - grifei).
No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais.
Menciono, por oportuno, casos análogos em que esta Corte decidiu na mesma linha: “EMENTA: 1.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei Distrital no 3.136/2003, que ´disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal´. 3.
Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I) e/ou sobre ´condições para o exercício de profissões´ (CF, art. 22, XVI). 4.
Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho.
Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel.
Min.
Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5.
Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 8º do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão.
Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6.
Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a ´liberdade de associação sindical´, uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada”. (ADI 3587/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes) “COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor.
A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Com a mesma orientação, anoto as seguintes decisões: ADI 3.587/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 1.095.728-AgR/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin; ARE 821.761-AgR/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 970.577- AgR/SP, de minha relatoria; RE 1.127.795/CE, Rel.
Min.
Celso de Mello; ARE 1.115.983/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio; ARE 1.032.203/SC, Rel.
Min.
Rosa Weber; RE 1.211.339/RN, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; RE 807.505/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 801.013/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki Isso posto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença, invertendo, por isso, o ônus da sucumbência (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator.” Na mesma linha de raciocínio, colhe-se de outro recente julgado do STF: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes.
Jornada especial de trabalho.
Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
Precedentes. 1.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4.
O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6.
Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.
Precedentes. 7.
Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022).
Com efeito, a jurisprudência do STF trilha no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, indo o E.Tribunal de Justiça da Paraíba nessa mesma direção: “APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61.
LEI DE AMPLITUDE NACIONAL.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 079/2020 EM SIMETRIA COM A LEI FEDERAL N. 3.999/61.
DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES DEVIDAS, REPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 85 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (RE 1.340.676-PB). - A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - O Município de Cacimba de Dentro editou a Lei Municipal n. 079/2020, de 16/03/2020, que restou congruente com a Lei Federal n. 3.999/61, pois assim dispôs em seu art. 2º: “Fica alterado o salário do cargo de ONDONTÓLOGO para R$ 3.500,00 para uma carga horária de 20 horas semanais”. (Apelação Cível 0800439-63.2021.8.15.0061, 1ª Câmara Cível, Des.
José Ricardo Porto, DJ 27/06/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61.
LEI DE AMPLITUDE NACIONAL.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas.
Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas.
No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (RE 1.340.676-PB).
A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. (Apelação Cível 0800170-98.2020.8.15.0371, 3ª Câmara Cível, Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJ: 14/09/2022)”. (g.n) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS.
APLICAÇÃO DA LEI 3.666/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676/PB.
DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR EM VALOR NÃO INFERIOR A 25% DA HORA NORMAL, JÁ QUE A CARGA HORÁRIA É SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação.
Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. - Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. - Na hipótese, a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325.
Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.6999/1961, respeitada a prescrição quinquenal. - Considerando que a carga horária dos cirurgiões dentista do Município e Sousa é superior a 20 horas semanais, a remuneração da hora suplementar não poderá ser inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961). (Apelação Cível 0803942-98.2022.8.15.0371, 4ª Câmara Cível, Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 15/03/2023)”.
Dessa forma, uma vez reconhecido pela jurisprudência do STF de que as normas decritas Lei Federal nº 3.999/1961, não estão restritas aos trabalhadores com vínculos celetista, têm os autores o direito a receber a diferença entre o valor recebido e o fixado como piso salarial para os odontólogos cirugiões dentista, pela Lei Federal nº 3.999/61, respeitada a prescrição quinquenal a contar da distribuição do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o promovido a implantar o piso salarial fixado na Lei Federal nº 3.999/61 no contracheque dos promoventes, bem como a pagá-los a diferença entre a sua remuneração e a fixada pela Lei Federal nº 3.999/61, bem como eventuais horas-extras, no percentual de 25% da hora normal, dos cinco anos anteriores à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios que, à luz do art. 85, §4º, II do CPC, será arbitrado após a liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito ________________________________________________________ Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. -
08/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 01:29
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (REU)
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24/02/2025 01:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE FALCAO FERNANDES - CPF: *27.***.*67-76 (AUTOR).
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17/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:01
Outras Decisões
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15/01/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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