TJPB - 0854971-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0854971-16.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS.
DESPACHO Intime a parte autora para impulsionar o feito no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 08:01
Expedição de Carta.
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11/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:30
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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05/05/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 13:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0854971-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890 EXECUTADO: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de dilação de prazo por 60 dias para realização do pagamento das diligências de mandado, visto que a parte exequente já foi intimada duas vezes por meio de ato ordinatório do Cartório para realizar tal pagamento, quedando-se inerte no cumprimento da determinação desse juízo há mais de 60 dias.
Ademais trata-se de diligência simples não sendo razoável a concessão de prazo estendido Intime-se, pessoalmente, a parte exequente para recolhimento das diligências com mandado em cinco dias, conforme requerido na exordial, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, por não ter viabilizado a citação da executada.
Recolhidas as diligências, expeça-se carta/mandado para fins de citação da parte executada, para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação.
Caso já tenham sido pagas diligências para penhora e avaliação, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Decorrido o prazo de três (3) dias sem pagamento, fica desde já determina a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, na forma requerida na petição inicial.
Havendo na petição inicial pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 12:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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13/02/2024 12:01
Determinada a citação de DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*68-00 (EXECUTADO)
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06/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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20/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0854971-16.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento do mandado.
João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
14/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0854971-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se a presente demanda de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos que constam na inicial de ID 79956821.
Compulsando os autos, vislumbro que o demandante é domiciliado na cidade de São Paulo/SP.
No entanto, o domicílio da ré é no bairro de Mangabeira, conforme descrito na exordial, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012.
Assim, estar-se a tratar de ação pessoal, de modo que o domicílio do réu é a regra norteadora da competência, consoante o CPC: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária.
No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ/PB: REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA – PBGABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE PJE - PROCESSO Nº 0800036-17.2019.8.15.9001\2ªTRP CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA SUSCITADO: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA EM BAIRRO LOCALIZADO DENTRO DA ABRANGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 55\2012 DO TJPB - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI.
Nº 9.099\95 - REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DOS JUIZADOS REGIONAIS DE MANGABEIRA - CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
A vigente Resolução TJPB nº 55, de 06/08/2012, define a competência funcional e territorial de jurisdição dos Juizados Especiais de nossa Capital.
Com relação ao foro regional de Mangabeira se verifica que são declinados expressamente os bairros que o integra, e os que são definidos como da competência do foro dos demais Juizados Especiais da Capital.
Em relação ao mencionado Bairro dos Bancários, este se inclui dentre aqueles contemplados como sendo do foro de competência jurisdicional de Mangabeira.
Assim, não há que se falar em aplicação do artigo de 4º, da Lei 9.099/95, uma vez que esta regra só deve ser aplicada em casos de competência territorial envolvendo comarcas diversas, e não foro regionais ou distritais de caráter interno de jurisdição com limites geográficos de natureza unicamente administrativa.
As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do conflito negativo de competência para declarar o foro do 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira como competente para julgar a presente demandas, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0800036-17.2019.8.15.9001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/10/2019). - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-10-2015).
Ressalte-se que a competência ora declinada não é relativa, em sua vertente territorial, pois o bairro Mangabeira não compõe comarca diversa da Capital.
Com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretendeu-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, o demandante escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados.
Esta decisão encontra respaldo em julgado da 2ª Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO 557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000.
RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A.
D.
Ferreira Julgamento: 04.09.2014).
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira com competência cível para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a remessa/redistribuição.
João Pessoa, 29 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
02/10/2023 15:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/10/2023 15:02
Declarada incompetência
-
29/09/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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