TJPB - 0802587-41.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:10
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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01/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802587-41.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ALISSON RICARDO SOARES SANTOS, ALINE MOREIRA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP.
DECISÃO Antes de analisar o petitório de ID 114929894, são necessários alguns esclarecimentos e diligências.
Da análise atenta dos autos, observo que a parte exequente indicou bem à penhora, de propriedade da executada MORADA INCORPORACOES LTDA (ID 91663208), cuja constrição foi prontamente deferida pelo Juízo (ID 100404671).
No tocante ao registro da penhora no cartório de registro de imóveis, vislumbro o insucesso da diligência, tão somente por mera formalidade, dada a mudança da circunscrição do bem junto às serventias notariais.
O imóvel que antes pertencia à circunscrição do Cartório de Alhandra, passou a ter matrícula junto ao Cartório do Conde, fato este que constatei a partir de consulta ao processo de n. 0826595-88.2021.8.15.200, em trâmite na 9ª Vara Cível da Capital (ID 99389248 daqueles autos), e referenciado pela exequente no ID 91663208.
Dessa forma, a fim de elevar a medida de constrição já deferida pelo Juízo e potencializar a efetividade da execução, determino a adoção das seguintes diligências: I) que a própria serventia deste Juízo lavre termo de penhora do imóvel descrito nos ID’s 100404671 e 92339608, nos termos do artigo 839 do CPC, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando em seguida: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário (CARTÓRIO DO CONDE - informações de matrícula abaixo) no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 844 do CPC: (informação extraída dos autos públicos de n. 0826595-88.2021.8.15.200) b) a parte executada MORADA INCORPORACOES LTDA, por via eletrônica, através do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 841, §1º do CPC .
II) É público e notória a dificuldade de atribuição do munus público de depositário judicial.
Logo, a fim de promover a celeridade processual, forçoso convir que melhor será a manutenção da posse de uma das partes litigantes, na qualidade de depositário judicial.
Assim, nos termos do artigo 840, §2º do CPC, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, no sentido de anuir ou não com permanência do bem em poder do executado.
Caso discorde, será nomeado depositário fiel do imóvel, arcando com as incumbências inerentes.
III) No tocante à citação de TÉRCIO BARROS DA SILVA, acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido no ID 88870834, considerando o insucesso das diligências de ID’s 108296359 e 103066229, realizei pesquisa em nome da parte na consulta pública do PJE (inclusive à disposição dos advogados), na qual constatei que o referido declarou o seguinte endereço em agosto de 2024: a Rua Juvenal Mario Da Silva, nº 620, apto 1601, Manaira, cidade de João Pessoa/PB, CEP 58038-200.
Logo, renove o expediente de citação do terceiro interessado no endereço acima referenciado, consoante as determinações contidas no item ‘1’ do ID 89014729. - PARA FINS DE CONFERÊNCIA DO CARTÓRIO: 1. lavrar termo de penhora do imóvel; 2. intimar o exequente para averbação da penhora nos termos do artigo 844 do CPC; 3. intimar MORADA CONSTRUÇÕES da penhora; 4. renovar o expediente de citação de TÉRCIO BARROS DA SILVA.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
17/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:33
Outras Decisões
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20/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 14:30
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 14:28
Expedição de Carta.
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29/01/2025 14:28
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 11:52
Juntada de Ofício
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27/09/2024 11:51
Juntada de Ofício
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17/09/2024 09:09
Deferido o pedido de
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19/06/2024 06:20
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802587-41.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ALISSON RICARDO SOARES SANTOS, ALINE MOREIRA CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Advogado do(a) EXEQUENTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a) EXECUTADO: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 DECISÃO
Vistos. É assente na jurisprudência pátria que a inclusão dos sócios da pessoa jurídica dissolvida irregularmente sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura violação ao devido processo legal.
Tratando-se de demanda regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, registre-se, deve incidir a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando para tanto, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor.
Nesse ponto, conforme o disposto no art. 135 do CPC, quando instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios deverão, necessariamente, ser citados para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Atenta às informações fornecidas pelo SNIPER e, em consulta ao sistema INFOSEG, verifica-se que a ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA tem como sócios TERCIO BARROS DA SILVA (CPF *97.***.*76-91) e MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP (CNPJ 02.***.***/0001-70), enquanto que a MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP possui TERCIO BARROS DA SILVA (CPF *97.***.*76-91) como único sócio, a saber: Destaque-se que as empresas constantes nas relações de saída (id 87630797) não compõem o quadro societário das empresas executadas.
Ademais, o exequente não trouxe aos autos elementos mínimos que demonstrem a existência de grupo econômico aptos a autorizarem a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme o art. 792, II, do CPC.
Posto isso, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo processamento será nos próprios autos, com a suspensão da presente execução, nos termos do art. 134, § 3º do CPC.
Proceda a escrivania à inclusão do sócio junto ao sistema, na condição de terceiro interessado.
Determino, ainda: 1- Expeça carta de citação ao sócios da empresa executada, TERCIO BARROS DA SILVA (CPF *97.***.*76-91), o qual deve ser citado no endereço a ser indicado pelo exequente em até dez dias, fornecendo-lhe para tanto o resultado da consulta ao sistema PANDORA, para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; 2- Não localizado o sócio supra mencionado, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Inerte o exequente, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito; 4- Efetivada a citação no endereço indicado, com ou sem manifestação das empresas mencionadas, façam os autos conclusos para decisão.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:07
Deferido em parte o pedido de ALISSON RICARDO SOARES SANTOS - CPF: *12.***.*31-10 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802587-41.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ALISSON RICARDO SOARES SANTOS, ALINE MOREIRA CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Advogado do(a) EXEQUENTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a) EXECUTADO: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de pesquisas de bens do devedor perante o SNIPER.
Quanto ao CNIB, mantenho a decisão de id 80263574.
Considerando que houve ordem de bloqueio de valores através do SISBAJUD em agosto/2023, e não tendo havido indicativo de alteração patrimonial a justificar a renovação nesse momento, indefiro o pedido de renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros.
Concedo prazo de 15 dias para impulso do cumprimento da sentença, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:23
Deferido em parte o pedido de ALISSON RICARDO SOARES SANTOS - CPF: *12.***.*31-10 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:08
Desentranhado o documento
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01/03/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 12:05
Desentranhado o documento
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01/03/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 10:59
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 19:22
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA CAVALCANTI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ALISSON RICARDO SOARES SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:33
Juntada de Ofício
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27/11/2023 12:22
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ALISSON RICARDO SOARES SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA CAVALCANTI em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802587-41.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ALISSON RICARDO SOARES SANTOS, ALINE MOREIRA CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Advogado do(a) EXEQUENTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a) EXECUTADO: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 DECISÃO
Vistos.
A finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto de um banco de dados para localização de bens de devedores.
A pesquisa de bens passíveis de penhora não é obrigação da Justiça, devendo o credor se incumbir de procurar meios hábeis para a satisfação da execução.
Assim, indefiro pedido retro.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para impulso do cumprimento da sentença, mediante juntada de certidão imobiliária do LOTE 259 da quadra 15 do ECO PARK CONDOMÍNIO & RESORT, registrado no CRI de Santa Rita/PB.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENA/EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:42
Indeferido o pedido de ALISSON RICARDO SOARES SANTOS - CPF: *12.***.*31-10 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:27
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:17
Juntada de comunicações
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09/07/2023 18:47
Juntada de Alvará
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09/07/2023 18:27
Juntada de Alvará
-
09/07/2023 18:27
Juntada de Alvará
-
04/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:03
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de ALISSON RICARDO SOARES SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA CAVALCANTI em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:35
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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25/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 23:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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02/12/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 15:35
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
16/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ALISSON RICARDO SOARES SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA CAVALCANTI em 04/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA CAVALCANTI em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 09:46
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:46
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:46
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA CAVALCANTI em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:46
Decorrido prazo de ALISSON RICARDO SOARES SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:35
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA CAVALCANTI em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:35
Decorrido prazo de ALISSON RICARDO SOARES SANTOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 08:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2022 13:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/02/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/11/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ALISSON RICARDO SOARES SANTOS em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA CAVALCANTI em 26/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:56
Recebidos os autos.
-
04/10/2021 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA CAVALCANTI em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ALISSON RICARDO SOARES SANTOS em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 07:58
Outras Decisões
-
01/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA CAVALCANTI em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:07
Decorrido prazo de ALISSON RICARDO SOARES SANTOS em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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