TJPB - 0830496-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE QUEIROZ FRANCO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 00:22
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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10/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830496-93.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LUCIANA DE QUEIROZ FRANCO REU: BANCO C6 S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO BV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ação ordinária promovida por MARIA LUCIANA DE QUEIROZ FRANCO em face de BANCO C6 S.A. e OUTROS, já devidamente qualificado nos autos, onde o feito encontra-se paralisado já por mais de 30 dias, em razão do promovente em realizar diligências de sua alçada. É o relatório Decido.
Conforme se depreende dos autos o promovente, por mais de uma vez, o autor necessita ser intimado, para impulsionar o feito, cumprindo as diligências de sua alçada, deixando, contudo, que o prazo escoasse sem que se manifestasse a respeito, não promovendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, encontrando-se, assim, o processo parado há mais de 30 dias, por não cumprir o despacho inaugural na integra.
A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso.
A inatividade do Autor não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
PUBLIQUE e INTIMEM-SE.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 20:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830496-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que já foram ofertadas Contestações nos autos, nos termos do art. 485, § 6º do CPC, ante o abandono da causa pela parte promovente, intimem-se os promovidos para que digam em 5 dias se concordam com a extinção da demanda.
Ressalvo que o silêncio será interpretado como aceitação tácita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 18:48
Determinada diligência
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06/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:26
Juntada de Informações
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05/12/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:08
Juntada de Informações
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27/11/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/11/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 18:54
Juntada de Informações
-
16/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:28
Juntada de Informações
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE QUEIROZ FRANCO em 31/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830496-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O sistema acusou o não recolhimento da 2ª parcela referente à guia de nº 200.2023.634061.
Assim, intime-se a parte autora para que proceda com o devido pagamento das custas iniciais, ou junte aos autos comprovante de pagamento, em 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
03/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:45
Juntada de Informações
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE QUEIROZ FRANCO em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:45
Juntada de Informações
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25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:22
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 19:22
Juntada de Informações
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02/08/2023 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE QUEIROZ FRANCO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 01:01
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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