TJPB - 0833892-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 06:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 06:27
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2024 01:08
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833892-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: DONATO DE OLIVEIRA NETO, EDLUZIARIA GUEDES DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 REU: CONSORCIO UNITRANS, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
26/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 07:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de DONATO DE OLIVEIRA NETO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de EDLUZIARIA GUEDES DE OLIVEIRA PINTO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833892-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: DONATO DE OLIVEIRA NETO, EDLUZIARIA GUEDES DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 REU: CONSORCIO UNITRANS, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 DECISÃO Requereu a parte autora em audiência o aditamento da inicial para incluir a empresa SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA no polo passivo da ação.
Com efeito, o aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja, é facultado ao autor alterar a causa de pedir e o pedido, não havendo margem para inclusão de parte no processo nesta fase processual, ou seja, após a citação e apresentação da contestação, a saber: Enunciado 157 do Fonaje: Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa. (grifei).
Por seu turno o artigo 329, do CPC, reza: Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Por fim, e não menos importante, o requerimento formulado não se coaduna com o princípio da celeridade que rege esse microssistema, daí porque indefiro o pedido de inclusão de nova parte no polo passivo da ação.
Retornem os autos à juíza leiga que presidiu a audiência, para apresentar projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juiz de Direito -
03/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:09
Indeferido o pedido de EDLUZIARIA GUEDES DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *03.***.*94-87 (AUTOR)
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29/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/08/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 00:42
Juntada de Petição de informação
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04/07/2023 00:41
Juntada de Petição de informação
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21/06/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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