TJPB - 0822726-64.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:31
Publicado Projeto de sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0822726-64.2025.8.15.0001 Autor(a): VIVIANNE FERNANDES DE SOUSA MONTENEGRO Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Em preliminar de contestação, a UEPB requer a suspensão dos processos individuais que tratam da matéria, vez que já há em tramitação, na 3a Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de nº 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB.
Em consulta processual, no entanto, observo que a ação no 0827105-82.2024.8.15.0001 foi ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Paraíba - ADUEPB - Seção Sindical do ANDES, de modo que se refere apenas aos pagamentos retroativos de progressões de professores.
No caso dos autos, como a parte autora exerce o cargo de Auxiliar Administrativo, a tramitação do processo no 0827105-82.2024.8.15.0001 não afeta sua esfera jurídica.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO A UEPB sustenta a prescrição do fundo do direito, pois o direito de questionar a Lei estadual 10.660/2016, que suspendeu as promoções e progressões funcionais até que as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual fossem normalizadas, estaria prescrito desde 29 de março de 2021.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1o do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu sub julgamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
Como se observa no id. 115089647, o pleito objetiva o pagamento retroativo de progressão, referente ao período de janeiro/2018 (competência em que teve início o bloqueio das progressões), até maio/2023, visto que o desbloqueio ocorreu na competência de junho/2023.
Assim, o fundo do direito não corresponde à edição Lei estadual 10.660/2016, mas ao fim de seus efeitos.
Além disso, a dívida apenas foi reconhecida administrativamente em setembro/2024, não havendo que se falar em prescrição.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VIVIANNE FERNANDES DE SOUSA MONTENEGRO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB, com vista ao pagamento retroativo da progressão funcional, no valor de R$ 14.742,61 (catorze mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos).
O promovente alega que ocupa o cargo de Auxiliar Administrativo e que, apesar de ter progredido funcionalmente, não recebeu integralmente a remuneração retroativa correspondente, que atinge o importe de R$ 14.742,61 (catorze mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Havendo reconhecimento administrativo, não cabe aqui discutir o mérito da progressão funcional, posto não ser este o objeto da presente demanda, mas apenas o direito ao pagamento retroativo das diferenças entre os proventos devidos e os efetivamente pagos.
Documento emitido pelo setor Folha de Pagamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB (id. 115089647) demonstra que o saldo remanescente do retroativo de progressão do autor, de janeiro/2018 a maio/2023, atinge o importe de R$ 14.742,61 (catorze mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), referentes ao período compreendido entre janeiro/2018 a maio/2023, sem qualquer atualização monetária incorporada.
Ressalte-se que não devem prevalecer apenas os valores originais, mas sim aqueles devidamente atualizados por meio da correção monetária.
A incidência da atualização desde o momento em que o débito se tornou exigível impõe-se como medida necessária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
Assim, ante o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, o pagamento das diferenças anteriores a tal implantação é medida que se impõe, no valor indicado pela Administração, com a correção monetária dos valores devidos deve incidir desde o momento em que cada progressão funcional deveria ter sido paga, observando-se as respectivas datas de aquisição do direito.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta dos autos a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao correto enquadramento do autor, no montante de R$ 14.742,61 (catorze mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) acrescido da correção monetária dos valores devidos deve incidir desde o momento em que cada progressão funcional deveria ter sido paga, observando-se as respectivas datas de aquisição do direito, limitada pelo teto do Jefaz quando do ajuizamento da ação e pela prescrição quinquenal.
A correção monetária será calculada pelo IPCA-E até 09/12/2021.
A partir dessa data, aplicar-se-á, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
03/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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