TJPB - 0814975-26.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:31
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0814975-26.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc...
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada à parte autora providências para a emenda da inicial com a juntada de procuração assinada de próprio punho, certidão negativa de testamento junto ao Censec e certidão de casamento em nome da falecida.
Após a referida determinação, a autora apresentou petição juntando aos autos a respectiva procuração e requerendo que o próprio juízo providenciasse a averiguação da Certidão Negativa de Existência de Testamento, conforme previsão do art. 1º do Provimento 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pelo qual seria incumbência do juízo a consulta, requerendo, ademais, a realização de buscas nos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário, para auxiliar na obtenção de informações quanto à existência (ou não) de certidão de casamento da falecida.
Pois bem.
Quanto ao pedido de que a providência relativa à consulta da existência ou não de testamentos fosse adotada pelo próprio juízo, importa destacar que o fornecimento da certidão é atribuição da parte inventariante, notadamente em face da existência de despesas para a sua obtenção.
Dessa forma, a consulta pelo juízo é medida estritamente excepcional, nos casos de deferimento da justiça gratuita, quando confirmado que a não obtenção importaria em obstáculo ao próprio exercício do direito de ação.
In casu, entretanto, o monte partilhável mostra-se positivo e não houve sequer postulação pela concessão deste benefício pela parte autora.
Paralelo a este fato, é importante destacar que os dados de qualificação da autora da herança devem ser informados desde a exordial, sendo indispensável a comprovação do seu estado civil, que também é requisito indispensável, inclusive, para a consulta relativa à existência ou não de testamento nos casos excepcionais.
Dessa forma, sendo certo que a certidão do CENSEC é condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito, podendo a demanda, inclusive, ser extinta sem apreciação do mérito na forma do art. 485, IV do CPC, bem como que a ausência de qualificação da pessoa a ser inventariada também pode gerar o indeferimento da inicial, INDEFIRO o pedido de providências pelo juízo na obtenção dos documentos tidos como indispensáveis, os quais devem ser obtidos pela requerente.
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA QUE RESULTA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Descumprida a determinação, a petição inicial deverá ser indeferida. 2.
No caso dos autos, proposta a ação de inventário e partilha, o Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para que os autores juntassem aos autos a certidão negativa de testamento da autora da herança, o que não foi observado.
Concedido novo prazo de 15 (quinze) dias, os atores novamente descumpriram a determinação, o que justifica a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. 3.
Não encontra guarida a tese de que a certidão negativa de testamento não constitui documento essencial para a propositura da ação de inventário e partilha, uma vez que o Provimento nº 56 de 14/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determina expressamente em seu art. 2º que “É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.”4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817140, 0717179-10.2023.8.07.0007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 29/02/2024.) Sendo assim, determino, num prazo complementar de mais 10 (dez) dias, a juntada da certidão do CENSEC, bem como da certidão de casamento da extinta, conforme determinado na decisão de ID.
Num. 112096567 - Pág. 1, sob as penalidades legais.
P.I.
CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
08/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:33
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 08:33
Indeferido o pedido de PRISCILLA LARISSA PALMEIRA TOMAZ SOUZA - CPF: *04.***.*89-97 (REQUERENTE)
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06/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 20:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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