TJPB - 0803333-64.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:57
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803333-64.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: JACYARA DA SILVA DUARTE.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, contata-se que trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a consulta de endereços nos sistemas, em razão da citação frustrada e da impossibilidade de encontrar novos endereços.
Posto isso, diante da impossibilidade de localização da ré pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, DEFIRO a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão a localização dos réus.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar os demandados.
Posto isso, determino o seguinte: - Determinações: 1 – INTIME O PROMOVENTE para indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias; 2 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado na decisão; 3 – Não encontrado o réu em nenhum dos endereços, intime o autor para requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias; 4 – Inerte o autor, em qualquer uma das determinações, expeça mandado de intimação pessoal ao requerente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado. 5 – Silente quanto ao ponto 4, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO; À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:42
Deferido o pedido de
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04/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 06:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2025 08:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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27/05/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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