TJPB - 0806233-53.2025.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806233-53.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A respeito da alegação tecida na resposta à acusação, passo a deliberar: DA PRELIMINAR Compulsando os autos, verifica-se que o réu apresentou resposta à acusação, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia, sob a justificativa que O MP ofereceu a inicial acusatória “sem indicar de forma clara e concreta qual ato libidinoso teria sido praticado, nem comprovação mínima de materialidade".
Em manifestação, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, eis que a denúncia atende aos comandos do art. 41 do CPP, e que "é considerado estupro de vulnerável manter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos de idade, e conforme a súmula 593 do Supremo Tribunal de Justiça, independente das desculpas dadas pelo aliciador todas serão irrelevantes, pois o critério é a idade da vítima e não será considerada aparência física e nem algum tipo de experiência sexual" (Id 122639722). É breve o relato.
Decido.
Analisando a preliminar tecida na resposta à acusação, observo que, ao menos neste momento processual, esta não merece acolhimento.
Isso porque, em que pese as alegações sustentadas na defesa do réu, tem-se que a simples leitura da peça pórtica denota que o Ministério Público baseou seu entendimento no inquérito policial previamente instaurado, havendo, portanto, indícios suficientes à deflagração da ação penal, assim como que a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta praticada, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, de forma individualizada, satisfazendo os requisitos legais que viabilizam o prosseguimento da persecutio criminis.
Ressalta-se, outrossim, que não obstante de boa técnica, não é necessário que a inicial acusatória desça a minúcias, mas sim descreva o fato de molde a que deixe clara a imputação ao réu e viabilize o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa, situação amplamente verificada in casu, principalmente quando certas circunstâncias do delito somente serão aclaradas com a instrução processual.
Outrossim há o laudo sexológico, acostado ao Id 115952233 - Pág. 45, o qual aponta lesão na região anal da criança.
Assim, tem-se evidenciado os elementos essenciais das figuras típicas dos delitos imputados ao réu, não sendo causa de rejeição da denúncia, notadamente quando as alegações suscitadas mais se aproximam do mérito da causa, o que apenas se avaliará após finda a instrução processual, não se enquadrando em uma das hipóteses de absolvição sumária.
Destarte, REJEITO a preliminar.
Por fim, não vislumbro na narrativa dos autos nenhuma das outras hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
DOS ATOS DE IMPULSIONAMENTO Considerando que a vítima é infante e foi arrolada pela acusação, sua oitiva obedecerá ao regramento da Lei nº13.431/2017.
A medida encontra respaldo legal nos artigos 7º e seguintes da Resolução TJPB n° 17/2025, que regulamenta o funcionamento do NEDESP, bem como no artigo 11 da Lei n° 13.431/2017, que determina a adoção do depoimento especial como forma de escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Ante o exposto, em consulta ao cadastro SIGHOP, NOMEIO o/a Sr./Sra.
POLIANA GRAGEN DE VASCONCELOS FERREIRA, (83) 99861-3199, [email protected], como entrevistador/a forense para condução do depoimento especial da criança/adolescente I.
P.
S.
D.
W., nascido em 25/10/2017, a ser realizado no dia 05 de dezembro de 2025, às 08:30hs, em sala de desta vara criminal, no Fórum da Comarca de Cabedelo.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 436,81 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), por depoimento/infante, conforme item 6.3 da Tabela constante da Resolução TJPB n° 09/2017 e ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 16 /2025, condicionado o pagamento à realização do depoimento especial.
Viabilize-se o acesso aos autos e intime-se o/a profissional nomeado/a para, no prazo de 10 dias, informar se aceita os honorários periciais ora fixados, recebendo ciência e dando confirmação da designação, bem como para o comparecimento no dia e hora indicados, a fim de proceder ao acolhimento prévio e condução do depoimento, em conformidade com o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
09/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:47
Audiência de depoimento especial conduzida por {dirigida_por} designada para 05/12/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo. .
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09/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:38
Determinada diligência
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08/09/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 17:46
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 17:25
Juntada de Mandado
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26/08/2025 10:33
Juntada de Alvará de Soltura
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26/08/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
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25/08/2025 10:40
Revogada a Prisão
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25/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2025 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 12:57
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:24
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 23:13
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2025 21:43
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2025 12:06
Recebida a denúncia contra JOAO ANTONIO DE BRITO - CPF: *84.***.*97-72 (INDICIADO)
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04/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 23:44
Determinada diligência
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30/07/2025 23:44
Determinada a redistribuição dos autos
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30/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:01
Juntada de Petição de denúncia
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23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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