TJPB - 0801934-62.2021.8.15.0411
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:57
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801934-62.2021.8.15.0411 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da TRANSÁGIL TRANSPORTES LTDA, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 410000420210996, correspondente ao Auto de Infração nº 933000080900001018/2017-12.
Devidamente citado, o executado apresentou petição informando a pré-existência da Ação Anulatória nº 0828672-70.2021.8.15.2001, proposta anteriormente ao ajuizamento da presente execução, na qual se discute o mesmo crédito tributário ora executado.
Requereu, ainda, a aceitação da apólice de seguro garantia judicial nº 056902024000207750005897000000, bem como a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o trânsito em julgado da ação anulatória.
O Estado da Paraíba manifestou-se pela não aceitação do seguro garantia como forma de garantia da execução, alegando que a apólice não possui prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, conforme Portaria 153/PGE, art. 3º, nos § 2º e 3º. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, é cabível a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que verse sobre relação jurídica que constitua seu objeto principal.
No caso dos autos, há prejudicialidade externa caracterizada, pois a Ação Anulatória de nº 0828672-70.2021.8.15.2001 foi ajuizada com o objetivo de desconstituir o mesmo crédito objeto da presente execução.
A controvérsia travada naquela demanda interfere diretamente na exigibilidade e validade do título executivo.
Nesse norte, acerca da tramitação da Ação Anulatória de nº 0828672-70.2021.8.15.2001, distribuída no juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública – Acervo A, foi proferida decisão (ID. 47693654) que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, tendo sido, posteriormente, modificada por meio de acórdão (ID. 58723843), no sentido de permitir a exigibilidade dos créditos não informados nas notas fiscais apresentadas pelo contribuinte/executado.
Ato contínuo, foi proferida sentença nos autos da ação anulatória (ID. 64207033), posteriormente cassada por meio de acórdão (ID. 105696302) que determinou o retorno dos autos à origem.
Dessa maneira, destaque-se que a ação anulatória voltou ao juízo de origem no estado em que se encontrava antes da prolação da sentença, voltando a viger, portanto, o acórdão de ID. 58723843, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15, não conheço do agravo interno de ID 13592237 e dou provimento ao agravo de instrumento do Estado da Paraíba, para permitir a exigibilidade dos créditos não informados nas notas fiscais apresentadas pelo contribuinte e que foram objeto de aproveitamento indevido por ele, mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos.” Ora, resta claro que parte do crédito debatido na presente ação de execução fiscal, qual seja, aqueles informados nas notas fiscais apresentadas pelo contribuinte/executado nos autos da ação anulatória, encontra-se com sua exigibilidade suspensa por força de decisão de tutela provisória posteriormente reformada nos termos acima destacado. É dizer: parte do crédito objeto da ação de execução estava com sua exigibilidade suspensa por força de decisão liminar, de maneira que não poderia ter sido executado pelo ente federativo.
Ressalte-se, por oportuno, que há discussão quanto à abrangência da dívida, vez que necessária a conferência das notas fiscais apresentadas pelo contribuinte/executado.
Ademais, observa-se que o executado apresentou apólice de seguro garantia judicial em valor suficiente para assegurar a integralidade do crédito exequendo, a qual atende aos requisitos legais, apesar do não reconhecimento pela Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação.
Isso porque a análise da idoneidade da garantia deve considerar se suas cláusulas estão em conformidade com as normas expedidas pelas autoridades competentes.
A mera existência de prazo de validade não é, por si só, motivo suficiente para rejeitar a garantia.
Assim, estando o juízo garantido, a parte executada poderá oferecer embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC: 1.
DOU POR GARANTIDA a presente execução fiscal por meio da apólice de seguro garantia judicial nº 056902024000207750005897000000 apresentada pelo executado; 2.
SUSPENDO o trâmite da presente execução fiscal até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0828672-70.2021.8.15.2001; 3.
DEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a discussão acerca da abrangência da dívida, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828672-70.2021.8.15.2001
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27/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/05/2025 23:59.
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07/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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27/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de TRANSAGIO TRANSPORTES LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de TRANSAGIO TRANSPORTES LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 13:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2022 13:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/05/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 06:42
Conclusos para despacho
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16/11/2021 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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