TJPB - 0001201-24.2014.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0001201-24.2014.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de GIVANILDO FERNANDES DINIZ, BENEDITO MARQUES FERNANDES, GILSON FERNANDES DINIZ, atribuindo-lhes a prática do delito previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, em relação a vítima JOSÉ DE SOUSA VIERA.
Conforme relato constante na denúncia, no dia 25 de setembro de 2014, por volta das 16h30min, no Sítio Barra de Catolé, zona rural de São Bento/PB, os denunciados, com vontades livres e conscientes, mataram JOSÉ DE SOUSA VIERA, mediante disparos de arma de fogo.
Segundo a denúncia, o réu BENEDITO MARQUES e a vítima eram acusados no Processo n° 014.2009.000.267-7, em andamento na Comarca de Catolé do Rocha-PB, por suposto envolvimento em um homicídio.
Com o intuito de isentar a responsabilidade do réu BENEDITO MARQUES por esse crime, os réus GIVANILDO e GILSON, respectivamente, pai e irmão de BENEDITO, compareceram à residência do pai da vítima e, de forma ameaçadora, exigiram que ele alterasse sua versão dos fatos durante a Audiência de Instrução que ocorreria no dia seguinte.
Então, segundo o Parquet, a intenção era fazer com que a vítima assumisse sozinha a autoria do crime, uma vez que na época dos acontecimentos era menor de idade.
Além disso, Raimundo Francisco Vieira Filho, pai da Vítima, relatou que, dias antes de morrer, a Vítima revelou que o réu GIVANILDO lhe ofereceu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para que ele testemunhasse a favor de GILSON, assumindo a autoria do homicídio.
No entanto, José de Sousa Vieira não alterou suas declarações e continuou incriminando GILSON no outro processo penal.
Menciona o MP que o ato em questão foi motivado por razão torpe, uma vez que os acusados tiraram a vida da Vítima como vingança por sua recusa à proposta mencionada.
Adicionalmente, o laudo pericial descreve que a face da vítima sofreu deformação, indicando o uso de meio cruel.
Por fim, as regiões afetadas, como nuca e coluna, revelam o uso de recursos que dificultaram ou tornaram impossível a defesa do ofendido (Laudo Tanatoscópico nos autos).
A denúncia foi recebida em 18.12.2014 (ID nº 34870767 - Pág. 24).
Houve Resposta à acusação nos IDs nº. 34870767 - Pág. 71, 34870471 - Pág. 4, 34870471 - Pág. 55 e 34870767 - Pág. 41.
A instrução foi realizada, conforme IDs nº. 34870471 - Pág. 100, 34870475 e 34870475 - Pág. 60, inquirindo-se as testemunhas/declarantes arroladas pelo MP e Defesa, interrogando-se todos os réus.
As partes apresentaram suas razões finais regularmente.
Os réus foram pronunciados, conforme Id. 76554112.
Foi interposto pedido de reconsideração no ID. 76791765, com acolhimento no ID. 76934151, a fim de que os réus respondessem ao processo em liberdade, pedido que foi deferido no Id. 76934151.
Intimados da decisão de pronúncia, os denunciados, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, a inexistência de indícios de autoria e requerendo a sua impronúncia (ID. 80108372).
Contrarrazões pelo Ministério Público, requerendo que seja negado provimento ao recurso (ID. 84639684).
Julgado o Recurso em Sentido Estrito no ID. 100299479, em acórdão de 27.08.2024, com desprovimento do recurso, precluso o julgamento em 14.09.2024 (ID. 100299484).
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva de testemunhas arroladas na denúncia, conforme manifestação de Id. 104793070, enquanto que a Defesa nada requereu, constando no PJe a certificação automática de "Decorrido prazo de GILSON FERNANDES DINIZ em 09/12/2024 23:59. 10 de dezembro de 2024 - 01h45; Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES FERNANDES em 09/12/2024 23:59. 10 de dezembro de 2024 - 01h45; Decorrido prazo de GIVANILDO FERNANDES DINIZ em 09/12/2024 23:59." Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a deliberar.
Finda a primeira fase de instrução processual, o presente processo não apresenta qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, encontrando-se pronto para julgamento.
Com relação às provas a serem produzidas em plenário, defiro-as.
Em sendo assim, observando o art. 423 do CPP, designo para julgamento a próxima data desimpedida, na Sala do Tribunal do Júri desta Comarca de São Bento, observada a disponibilidade da pauta.
Acoste certidão de antecedentes criminais atualizada dos acusados.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Intimem-se os réus e os advogados constituídos, requisitando-se a presença daquele, se preso estiver, caso não dispensada pela defesa.
Intimem-se as testemunhas e declarantes arroladas.
Para fins do artigo 433, do CPP, fica autorizada a escrivania a agendar data, observados os prazos da lei.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2024 20:15
Baixa Definitiva
-
14/09/2024 20:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/09/2024 20:15
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GILSON FERNANDES DINIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GIVANILDO FERNANDES DINIZ em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:52
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de GIVANILDO FERNANDES DINIZ - CPF: *60.***.*18-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/08/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:09
Juntada de decisão
-
03/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
03/04/2024 12:04
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
25/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2024 12:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
20/03/2024 12:32
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:32
Juntada de despacho
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27/05/2022 11:24
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/05/2022 11:21
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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11/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:04
Decorrido prazo de GILSON FERNANDES DINIZ em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:04
Decorrido prazo de GIVANILDO FERNANDES DINIZ em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES FERNANDES em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:04
Decorrido prazo de GILSON FERNANDES DINIZ em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES FERNANDES em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:04
Decorrido prazo de GIVANILDO FERNANDES DINIZ em 04/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 17:11
Juntada de Petição de cota
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12/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:36
Não conhecido o recurso de BENEDITO MARQUES FERNANDES (APELADO)
-
04/04/2022 10:34
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 13:51
Juntada de Petição de cota
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11/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2022 08:33
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:38
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2021 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 04:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 08:14
Recebidos os autos
-
29/11/2021 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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