TJPB - 0836867-83.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 16:17
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 16:16
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 16:16
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 16:16
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0836867-83.2017.8.15.2001 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Fixação, Guarda] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES JUNIOR EXECUTADO: MARIA JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença derivado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, visitas, alimentos e partilha de bens, ajuizada por MARIA JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO DE ASSIS SOARES JUNIOR, no qual, em fase executiva, o exequente apresentou petição de Id. nº 121574129, requerendo providências quanto ao bem imóvel partilhado.
Relata o exequente, em síntese, que: i) a executada permanece residindo com exclusividade no imóvel comum; ii) pretende a alienação do bem, conforme já determinado na sentença transitada em julgado; iii) pugna, ainda, pela fixação de aluguéis em razão da fruição exclusiva do imóvel pela executada. É o relatório.
Passo a decidir.
O exequente, caso possua interesse, poderá adjudicar o imóvel objeto da partilha, desde que arque com o pagamento da quota-parte pertencente à executada, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, manifestar-se quanto ao interesse.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização exclusiva de bem comum por um dos ex-consortes gera obrigação indenizatória a título de aluguel em favor do coproprietário alijado do uso.
Assim, arbitro aluguéis proporcionais ao valor do imóvel constante nos autos (R$ 250.000,00 – avaliação judicial), fixando-se o aluguel em 0,5% do valor do bem, totalizando R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, a serem pagos pela executada ao exequente, a partir da intimação desta decisão e até a efetiva alienação ou adjudicação do imóvel.
Ressalto que o imóvel pode ser colocado à venda diretamente pelas partes, devendo ambos atuar de forma colaborativa na busca de compradores, observando-se a proporção de 50% já fixada em sentença para cada um.
Considerando que a sentença homologatória da partilha já produziu todos os seus efeitos e que a efetiva venda/adjudicação é providência que compete às partes, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de futura provocação judicial em caso de resistência ou descumprimento.
Intimem-se as partes, para ciência das faculdades que lhe assistem.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
04/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:55
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 09:55
Outras Decisões
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27/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:25
Outras Decisões
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17/07/2025 09:38
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:19
Processo Desarquivado
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 22:46
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:09
Juntada de Certidão de prevenção
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12/04/2023 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de FLAYANNE RAFAELA CORTE DE ALENCAR LUSTOSA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:52
Determinada diligência
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17/02/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 07:30
Juntada de Certidão
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17/02/2023 07:27
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 10:35
Juntada de Informações prestadas
-
05/12/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 07:20
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 20:11
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 19:19
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:47
Juntada de Informações
-
29/04/2022 11:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
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05/04/2022 05:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 03:14
Decorrido prazo de FLAYANNE RAFAELA CORTE DE ALENCAR LUSTOSA em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 12:39
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2021 07:53
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 17:30
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2021 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:47
Juntada de Certidão
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29/06/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 09:06
Juntada de Ofício
-
31/05/2020 23:15
Decorrido prazo de DANILO MIZAEL DE SOUSA GOMES em 26/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:15
Decorrido prazo de FLAYANNE RAFAELA CORTE DE ALENCAR LUSTOSA em 26/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:31
Juntada de Certidão
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30/04/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/10/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 17:46
Juntada de Certidão
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30/09/2019 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/02/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 14:33
Juntada de Certidão
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13/11/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:55
Conclusos para julgamento
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20/08/2018 14:37
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2018 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 15:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/06/2018 14:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
10/05/2018 01:32
Decorrido prazo de DANILO MIZAEL DE SOUSA GOMES em 09/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 01:31
Decorrido prazo de FLAYANNE RAFAELA CORTE DE ALENCAR LUSTOSA em 09/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 18:03
Audiência instrução e julgamento designada para 14/06/2018 14:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
09/05/2018 18:02
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/04/2018 16:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
09/05/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES JUNIOR em 03/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/05/2018 23:59:59.
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30/04/2018 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2018 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 14:21
Audiência instrução e julgamento designada para 25/04/2018 16:00 1ª Vara de Família da Capital.
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27/03/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 17:45
Conclusos para despacho
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19/12/2017 19:12
Juntada de Ofício
-
24/11/2017 14:10
Juntada de Petição de reconvenção
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22/11/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 14:41
Audiência conciliação realizada para 31/10/2017 16:00 1ª Vara de Família da Capital.
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25/10/2017 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES JUNIOR em 23/10/2017 23:59:59.
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17/10/2017 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2017 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2017 01:07
Decorrido prazo de MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS em 11/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2017 18:38
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 18:34
Expedição de Mandado.
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03/10/2017 18:29
Audiência conciliação designada para 31/10/2017 16:00 1ª Vara de Família da Capital.
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28/09/2017 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2017 11:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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