TJPB - 0830469-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830469-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a peça do exequente como simples petição.
Através da consulta no Banco do Brasil, constata-se o resgate (pagamento em espécie) do alvará, conforme comprovante abaixo: Ressalte-se que o patrono não indicou conta bancária em nome do exequente em tempo hábil, de modo que foi expedido alvará no modelo convencional.
Por outro lado, a sentença de extinção da execução se deu pelo pagamento do débito, conforme comprovante de depósito nos autos, confirmando-se a plena e total quitação através da própria petição do exequente, id.87593837.
Dessa forma, indefiro o pedido do exequente.
Intime-se.
Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, arquive-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 22:18
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 03:20
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0830469-13.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de id. 87593837, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Alvará já expedido no modelo convencional (id.83092874) e enviado ao Banco do Brasil.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2024 22:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 10:27
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 14:19
Determinada diligência
-
30/11/2023 14:19
Expedido alvará de levantamento
-
23/11/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0830469-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$ 3.134,01 - três mil, cento e trinta e quatro reais e um centavo), conforme id 81957193.
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Outrossim, determino a intimação do advogado subscrevente da Petição Inicial, Dr.
LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA, para informar ao juízo se possui inscrição suplementar na OAB/PB, nos termos do artigo 10 § 2º da Lei 8.906/94, que impõe tal necessidade ao advogado que exerça atividade em seccional diversa da de seu domicílio profissional, atuando em mais de 5 (cinco) feitos anuais.
Ressalto que a diligência se dá pelo fato de, em pesquisa no sistema PJe pelo número da OAB, o juízo ter constatado que o causídico patrocina, só no ano de 2023, 6 (seis) causas no judiciário paraibano, utilizando-se da OAB registrada junto ao Estado do Rio de Janeiro.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
10/11/2023 15:54
Determinada diligência
-
10/11/2023 15:54
Expedido alvará de levantamento
-
10/11/2023 04:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
27/10/2023 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 07:13
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:57
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0830469-13.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/10/2023 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:16
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2023 21:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:45
Determinada diligência
-
20/07/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2023 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/07/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/06/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834501-32.2021.8.15.2001
Euzani Martins Tomaz
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2021 12:43
Processo nº 0841589-53.2023.8.15.2001
Everton Guttierrys da Silva Coutinho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Michelle Goncalves Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2023 17:13
Processo nº 0805284-45.2015.8.15.2003
Sergio Assabbi
Edvan Vieira de Morais
Advogado: Ienio Gomes da Veiga Pessoa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 18:19
Processo nº 0838399-82.2023.8.15.2001
Cloves Frazao de Carvalho
Tim Telefonia SA
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 13:59
Processo nº 0100265-13.2012.8.15.2001
Manuel de Araujo Correia
Banco Bv Financeira S/A
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2012 00:00