TJPB - 0851075-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 3°, §12, do Decreto-lei n° 611/69, referentemente a Ação de Busca e Apreensão n. 0800669-71.2025.8.20.5123, originalmente ajuizada na Comarca de Parelhas/RN, por BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificado nos autos acima epigrafados, em desfavor de RAUDERIQUE ALVES DE SALES, igualmente já qualificado, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário.
Com o aludido requerimento vieram a cópia da petição inicial da ação e a cópia do despacho concessivo da medida de busca e apreensão pleiteada (Ids 121654287 e 121654290), em conformidade com o parágrafo 12 do Art. 3° do Decreto-lei n° 611/69.
Destarte, estando devidamente instruída e presentes os requisitos ensejadores do que foi pleiteado, bem como o risco de o requerido permanecer ocultando o bem, defiro o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito no requerimento (Id 121654269), determinando o que se segue: 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça. 2.
Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; 3.
Efetuada a busca e apreensão, deverá o bem ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo; 4.
Efetivado o mandado, proceda-se a Escrivania à comunicação da apreensão do veículo ao juízo da Comarca de Parelhas/RN, nos termos do §13 do art. 3° do Decreto-lei n° 611/69.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:22
Determinada diligência
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29/08/2025 14:22
Deferido o pedido de
-
27/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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