TJPB - 0800283-78.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
12/03/2025 23:29
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SEVERINO PEDRO GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:58
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800283-78.2022.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: ROSA DOS SANTOS GOMES X SEVERINO PEDRO GOMES Nome: ROSA DOS SANTOS GOMES Endereço: sitio jardim - Guabiraba, 0, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: SEVERINO PEDRO GOMES Endereço: desconhecido Advogado do(a) REU: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA.
Vistos.
Trata-se de Usucapião proposta por Rosa dos santos Gomes em face de Severino Pedro Gomes, alegando que O autor comprou através de contrato particular de compra e venda o referido imóvel em 29 de dezembro de 2014.
E desde então, tem a posse do imóvel, portanto há mais de cinco anos, de forma mansa, pacifica e exclusiva, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação, turbação ou moléstia, sem interrupção, sendo o legitimo possuidor, com “animus domini” do imóvel “denominado SITIO JARDIM”, localizado no Sitio Chã da Guabiraba, Zona Rural de Bananeiras – PB, desde o anode de 2014.
Que adquiriu a referida posse do imóvel usucapiendo do Srº.
SEVERINO PEDRO GOMES, brasileiro, solteiro, agricultor, aposentado, residente e domiciliado no Sitio Jardim, aréa rural do municipio e comarca de Bananeiras-PB.
Certidão do oficial de Justiça alegando que o promovido é falecido ( id 67114005).
Certidão de óbito do promovido Severino Pedro Gomes no id 103211320 Pois bem.
Decido.
A parte Autora informou nos autos o falecimento do promovido no id 103211320, ocorrido em 26/03/2016, antes da propositura da presente ação, somente ocorrida em 05/04/2022.
Compulsando detidamente os autos, tenho que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Contudo, é de se observar que tal substituição processual apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo.
Cumpre salientar que o art. 1.784 do Código Civil dispõe: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Sendo assim, de acordo com o princípio da" saisine ", no exato instante em que a pessoa natural é extinta, o que ocorre com a morte, abre-se a sucessão e transmite-se automaticamente a herança aos herdeiros.
O entendimento pacificado dos Tribunal é nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 110 DO CPC - INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. É cabível a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC apenas nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já havia falecido antes do ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 10216110025659001 Diamantina, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2023) Apelação - ação de usucapião - extinção do feito - ausência de pressuposto processual - requeridos falecidos antes do ajuizamento da ação - sucessão processual - impossibilidade - apelação à qual se nega provimento. 1.
Patente a falta de pressuposto processual quando a ação é ajuizada em face de réus falecidos.
Art. 485, IV do Código de Processo Civil. 2.
Nesta hipótese, não tem lugar a sucessão processual do art. 110 do Código de Processo Civil, posto que o falecimento não ocorreu no curso do processo.. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.138583-0/002, Relator (a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/08/2022, publicação da sumula em 24/ 08/ 2022).
Promovido que faleceu antes da propositura da ação.
Relação processual que jamais poderia se formar diante da ausência de pressuposto processual de validade.
Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM, e REVOGO a decisão de id 74119333 e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025, 09:42:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800283-78.2022.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: ROSA DOS SANTOS GOMES X SEVERINO PEDRO GOMES Nome: ROSA DOS SANTOS GOMES Endereço: sitio jardim - Guabiraba, 0, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: SEVERINO PEDRO GOMES Endereço: desconhecido Advogado do(a) REU: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para fazer juntada ao autos do Atestado de Óbito do Sr.
SEVERINO PEDRO GOMES no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024, 10:55:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 13:05
Determinada diligência
-
22/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DE MENDONCA em 09/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:25
Outras Decisões
-
20/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:32
Juntada de tomada de termo
-
20/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800283-78.2022.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: ROSA DOS SANTOS GOMES X SEVERINO PEDRO GOMES Nome: ROSA DOS SANTOS GOMES Endereço: sitio jardim - Guabiraba, 0, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: SEVERINO PEDRO GOMES Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DESPACHO.
O Juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim sendo, intime-se, pessoalmente, a autora para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, tudo nos termos do art. 485, III, §1º do CPC.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 19:05:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 12:01
Juntada de informação
-
20/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS GOMES em 19/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 22:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEQUENO; em 14/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010487-27.2015.8.15.2001
Jacques Lisboa de Lucena
Espolio de Beatriz Portella de Melo
Advogado: Tawara Dias de SA Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2015 00:00
Processo nº 0050963-49.2011.8.15.2001
Gildene Gomes de Souza
Banco Aymore Credito Financiamento e Inv...
Advogado: Jose Hilton Silveira de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2011 00:00
Processo nº 0805296-49.2021.8.15.2003
Isaias Gomes da Silva
Ronny Cley Almeida Batista Filho 0244764...
Advogado: Jessica Gomes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2021 15:50
Processo nº 0827122-69.2023.8.15.2001
Residencial Luxemburgo
Gpm Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Advogado: Kiara Teberge Soares da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 17:19
Processo nº 0861576-12.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Jose Americo Iii
Erinaldo Goncalves da Silva
Advogado: Mario Teixeira Tabosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 14:03