TJPB - 0010487-27.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010487-27.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: JACQUES LISBOA DE LUCENA EXECUTADO: INATIVAR, JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA, EDNA MARIA OLIVEIRA DE LUCENA, ESPÓLIO DE BEATRIZ PORTELLA DE MELO DECISÃO A parte autora requereu o desarquivamento dos autos para "ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando o registro da sentença de usucapião", ID 98191654.
Todavia, na sentença de ID 85270594, este juízo determinou a presente decisão de título deverá servir para transcrição no registro imobiliário, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081311311115100000092480916, Petição: 24081209270531400000092383929, Informação: 24042112373351400000083792494, Certidão Trânsito em Julgado: 24042112365061500000083792492, Cota: 24030519552829600000081485160, Expediente: 24020614261753200000080196016, Sentença: 24020614261753200000080196016, Sentença: 24020614261753200000080196016, Sentença: 24020614261753200000080196016, Termo de Audiência: 23102515272587600000076408259] -
15/08/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:45
Indeferido o pedido de JACQUES LISBOA DE LUCENA - CPF: *44.***.*63-91 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 19:45
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 19:45
Determinada diligência
-
15/08/2024 19:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/08/2024 14:19
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 11:31
Juntada de informação
-
12/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2024 12:37
Juntada de informação
-
21/04/2024 12:36
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JACQUES LISBOA DE LUCENA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA DE LUCENA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JACQUES LISBOA DE LUCENA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA DE LUCENA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de INATIVAR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de INATIVAR em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JACQUES LISBOA DE LUCENA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA DE LUCENA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de INATIVAR em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:55
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2024 04:02
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
17/02/2024 04:01
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
17/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010487-27.2015.8.15.2001 AUTOR: JACQUES LISBOA DE LUCENA REU: INATIVAR, JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA, EDNA MARIA OLIVEIRA DE LUCENA, ESPÓLIO DE BEATRIZ PORTELLA DE MELO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JACQUES LISBOA DE LUCENA E SOCORRO BARBOSA DE LUCENA, alegando, em suma, ter adquirido o imóvel usucapiendo há mais de 19 anos.
Afirma que o imóvel em questão apresenta medidas de 6m de frente e 5.5m de fundos por 23,50 m de ambos os lados, com os seguintes limites e dimensões descritos na inicial, situado na Rodrigues de Aquino, nº 660, Centro, nesta Capital.
Efetivada as citações e intimações de estilo, não houve nenhuma manifestação contrária ao pedido da autora.
Citadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal conforme ID 16394940 – Página 78-83, bem como os confinantes ID 16394940 – Páginas 76-77, ID 16394940 – Páginas 84-85, não se opuseram a pretensão da parte autora.
Juntada nos autos a certidão de óbito do autor, JACQUES LISBOA DE LUCENA, ID 16394942 – Página 6.
Habilitação dos herdeiros sucessores, ID 16394942 – Página 13 e 18746757.
Parecer Ministerial ID 66002510, manifestando-se pela não intervenção no feito.
Realizada audiência, ID 81199281, ocasião em que foram ouvidas as seguintes testemunhas: Luiz Emanuel Ribeiro de Lucena e Georgeana Pires Bezerra da Nóbrega, bem como realizado acordo no sentido de que, em caso de procedência, a aquisição originária do imóvel se dê em favor da meeira Sra.
Maria do Socorro Barbosa Lisboa de Lucena e a outra metade em favor das herdeiras Sras.
Jacqueline Oliveira de Lucena Lima e Edna Maria Oliveira de Lucena, com averbação no registro do imóvel o direito real de habitação da meeira, sra.
Maria do Socorro. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária.
No artigo 1.238 do Código Civil, estabelece a possibilidade dessa modalidade de aquisição de domínio, desde que possua o imóvel, por mais de quinze anos, sem interrupção ou oposição, independentemente de justo título ou boa-fé: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao autor provar que possui o imóvel há mais de 15 anos anos, utilizando-se para moradia ou que nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem oposição, nem interrupção para adquirir-lhe o domínio. É o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ALEGADA AUSÊNCIA DE POSSE.
MATÉRIA ENTRELAÇADA AO MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
MÉRITO.
USUCAPIAO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FUNDAMENTO ESCORREITO.
PROVAS ELUCIDATIVAS.
LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REVELADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO.
Em função da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam repercutir na questão meritória, fica postergada a sua análise, que se dará de forma conjunta.
Considerando que as provas dos autos revelaram o lapso temporal de posse necessário para usucapião extraordinário, sem oposição de terceiros, inexiste razão para alterar a sentença, pois os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC restaram presentes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006324220138150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 30-07-2019).
In casu, o requerente comprovou que exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo há mais de 19 anos, fato este corroborado em documentos – Ids 16394940 – Páginas 13-57, bem como depoimentos testemunhais. É de ressaltar, ainda, que inexistem notícias nos autos de ter havido oposição à posse do suplicante, entendendo ser a mesma mansa e pacífica, já que: Oposição no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa inconformidade, nem tentativa com o fim de demitir de si a posse de determinado imóvel.
Antes, isso sim, traduz medidas efetivas, perfeitamente identificáveis na área judicial, visando a quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade, que lhe contesta o exercício dos poderes inerentes ao domínio qualificador da posse. ( Rev.
Tribs. 457/252).
Ademais, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município não demonstraram interesse no feito, devendo ser reconhecido o presente pleito formulado na inicial.
Apesar da parte autora ter falecido durante o curso da ação, foi realizado acordo em audiência no sentido de que, em caso de procedência, a aquisição originária do imóvel se dê em favor da meeira Sra.
Maria do Socorro Barbosa Lisboa de Lucena e a outra metade em favor das herdeiras Sras.
Jacqueline Oliveira de Lucena Lima e Edna Maria Oliveira de Lucena, com averbação no registro do imóvel o direito real de habitação da meeira, sra.
Maria do Socorro, ID 81199281.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro o domínio do requerente em relação ao imóvel situado na rua Rodrigues de Aquino, nº 660, Centro, nesta Capital, sendo a metade do imóvel em nome da Sra.
Maria do Socorro Barbosa Lisboa de Lucena e a outra metade em favor de Jacqueline Oliveira de Lucena Lima e Edna Maria Oliveira de Lucena, com averbação no registro do imóvel ao direito real de habitação da Srª Maria do Socorro, servindo-lhe a presente decisão de título para transcrição no registro imobiliário, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Tratando-se a usucapião de aquisição originária de propriedade, não deve incidir o ITBI.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Termo de Audiência: 23102515272587600000076408259, Sentença: 23102515272551900000076408254, Termo de Audiência: 23102512094924500000076405523, Termo de Audiência: 23102512140610000000076406742, Termo de Audiência: 23102512094899800000076406020, Termo de Audiência: 23102512025960400000076405517, Substabelecimento: 23102509510086500000076389426, Petição: 23102509473147900000076388304, Documento de Comprovação: 23102011575900800000076188621, Petição: 23102011575848700000076188593] -
07/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010487-27.2015.8.15.2001 AUTOR: JACQUES LISBOA DE LUCENA REU: INATIVAR, JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA, EDNA MARIA OLIVEIRA DE LUCENA, ESPÓLIO DE BEATRIZ PORTELLA DE MELO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JACQUES LISBOA DE LUCENA E SOCORRO BARBOSA DE LUCENA, alegando, em suma, ter adquirido o imóvel usucapiendo há mais de 19 anos.
Afirma que o imóvel em questão apresenta medidas de 6m de frente e 5.5m de fundos por 23,50 m de ambos os lados, com os seguintes limites e dimensões descritos na inicial, situado na Rodrigues de Aquino, nº 660, Centro, nesta Capital.
Efetivada as citações e intimações de estilo, não houve nenhuma manifestação contrária ao pedido da autora.
Citadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal conforme ID 16394940 – Página 78-83, bem como os confinantes ID 16394940 – Páginas 76-77, ID 16394940 – Páginas 84-85, não se opuseram a pretensão da parte autora.
Juntada nos autos a certidão de óbito do autor, JACQUES LISBOA DE LUCENA, ID 16394942 – Página 6.
Habilitação dos herdeiros sucessores, ID 16394942 – Página 13 e 18746757.
Parecer Ministerial ID 66002510, manifestando-se pela não intervenção no feito.
Realizada audiência, ID 81199281, ocasião em que foram ouvidas as seguintes testemunhas: Luiz Emanuel Ribeiro de Lucena e Georgeana Pires Bezerra da Nóbrega, bem como realizado acordo no sentido de que, em caso de procedência, a aquisição originária do imóvel se dê em favor da meeira Sra.
Maria do Socorro Barbosa Lisboa de Lucena e a outra metade em favor das herdeiras Sras.
Jacqueline Oliveira de Lucena Lima e Edna Maria Oliveira de Lucena, com averbação no registro do imóvel o direito real de habitação da meeira, sra.
Maria do Socorro. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária.
No artigo 1.238 do Código Civil, estabelece a possibilidade dessa modalidade de aquisição de domínio, desde que possua o imóvel, por mais de quinze anos, sem interrupção ou oposição, independentemente de justo título ou boa-fé: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao autor provar que possui o imóvel há mais de 15 anos anos, utilizando-se para moradia ou que nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem oposição, nem interrupção para adquirir-lhe o domínio. É o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ALEGADA AUSÊNCIA DE POSSE.
MATÉRIA ENTRELAÇADA AO MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
MÉRITO.
USUCAPIAO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FUNDAMENTO ESCORREITO.
PROVAS ELUCIDATIVAS.
LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REVELADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO.
Em função da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam repercutir na questão meritória, fica postergada a sua análise, que se dará de forma conjunta.
Considerando que as provas dos autos revelaram o lapso temporal de posse necessário para usucapião extraordinário, sem oposição de terceiros, inexiste razão para alterar a sentença, pois os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC restaram presentes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006324220138150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 30-07-2019).
In casu, o requerente comprovou que exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo há mais de 19 anos, fato este corroborado em documentos – Ids 16394940 – Páginas 13-57, bem como depoimentos testemunhais. É de ressaltar, ainda, que inexistem notícias nos autos de ter havido oposição à posse do suplicante, entendendo ser a mesma mansa e pacífica, já que: Oposição no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa inconformidade, nem tentativa com o fim de demitir de si a posse de determinado imóvel.
Antes, isso sim, traduz medidas efetivas, perfeitamente identificáveis na área judicial, visando a quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade, que lhe contesta o exercício dos poderes inerentes ao domínio qualificador da posse. ( Rev.
Tribs. 457/252).
Ademais, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município não demonstraram interesse no feito, devendo ser reconhecido o presente pleito formulado na inicial.
Apesar da parte autora ter falecido durante o curso da ação, foi realizado acordo em audiência no sentido de que, em caso de procedência, a aquisição originária do imóvel se dê em favor da meeira Sra.
Maria do Socorro Barbosa Lisboa de Lucena e a outra metade em favor das herdeiras Sras.
Jacqueline Oliveira de Lucena Lima e Edna Maria Oliveira de Lucena, com averbação no registro do imóvel o direito real de habitação da meeira, sra.
Maria do Socorro, ID 81199281.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro o domínio do requerente em relação ao imóvel situado na rua Rodrigues de Aquino, nº 660, Centro, nesta Capital, sendo a metade do imóvel em nome da Sra.
Maria do Socorro Barbosa Lisboa de Lucena e a outra metade em favor de Jacqueline Oliveira de Lucena Lima e Edna Maria Oliveira de Lucena, com averbação no registro do imóvel ao direito real de habitação da Srª Maria do Socorro, servindo-lhe a presente decisão de título para transcrição no registro imobiliário, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Tratando-se a usucapião de aquisição originária de propriedade, não deve incidir o ITBI.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Termo de Audiência: 23102515272587600000076408259, Sentença: 23102515272551900000076408254, Termo de Audiência: 23102512094924500000076405523, Termo de Audiência: 23102512140610000000076406742, Termo de Audiência: 23102512094899800000076406020, Termo de Audiência: 23102512025960400000076405517, Substabelecimento: 23102509510086500000076389426, Petição: 23102509473147900000076388304, Documento de Comprovação: 23102011575900800000076188621, Petição: 23102011575848700000076188593] -
06/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:26
Determinada diligência
-
06/02/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JACQUES LISBOA DE LUCENA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de INATIVAR em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:27
Homologada a Transação
-
25/10/2023 15:27
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 12:20
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 10:32 2ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2023 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JACQUES LISBOA DE LUCENA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de INATIVAR em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:30
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se as partes de audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 25/10/2023 às 10:32 que será realizada de forma virtual no aplicativo ZOOM, no seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/joaopessoa2civel. -
10/10/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010487-27.2015.8.15.2001 AUTOR: JACQUES LISBOA DE LUCENA REU: INATIVAR, JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA, EDNA MARIA OLIVEIRA DE LUCENA, ESPÓLIO DE BEATRIZ PORTELLA DE MELO DESPACHO Na petição de ID 78823210, a parte autora requer a realização da audiência instrução na modalidade virtual, tendo em vista que a testemunha trabalha de forma itinerante vendendo softwares e possivelmente não estará presente na comarca no dia da audiência (25/10/2023), razão pela qual, defiro o pedido de audiência virtual. À escrivania para anotações necessárias.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ -
05/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:13
Deferido o pedido de
-
05/10/2023 12:13
Determinada diligência
-
02/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:40
Juntada de informação
-
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JACQUES LISBOA DE LUCENA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA DE LUCENA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BEATRIZ PORTELLA DE MELO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de INATIVAR em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 10:32 2ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de INATIVAR em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 22:03
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 23:45
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:19
Juntada de informação
-
11/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:43
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI DIAS em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:22
Decorrido prazo de JACQUES LISBOA DE LUCENA em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:26
Nomeado curador
-
05/04/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 01:45
Decorrido prazo de JACQUES LISBOA DE LUCENA em 25/03/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 18:31
Expedição de Edital.
-
30/12/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 08:01
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 02:54
Decorrido prazo de JACQUES LISBOA DE LUCENA em 22/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 08:29
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 00:10
Decorrido prazo de JACQUES LISBOA DE LUCENA em 16/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 20:50
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2018 P038360182001 17:35:58 TERCEIR
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 52/18
-
29/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2018 17:36 TJEJP13
-
16/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2018 P038360182001 16:03:40 TERCEIR
-
04/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2018 EXPEDIR MANDADO
-
08/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018 MANDADO EXPEçA-SE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P064978172001 14:19:06 TERCEIR
-
24/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2017 P064978172001 15:02:37 TERCEIR
-
07/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2017 P030222172001 17:57:53 JACQUES
-
07/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2017
-
22/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2017 P030222172001 15:34:23 JACQUES
-
18/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 05/2017 NF 030/17
-
16/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2017 NF 30/17
-
09/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2017 P006784172001 15:30:51 TERCEIR
-
09/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P006784172001 09:27:02 TERCEIR
-
17/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2017 P092920162001 16:22:47 TERCEIR
-
17/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2017
-
12/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P092920162001 14:10:23 TERCEIR
-
13/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 10/2016 D055015162001 13:50:42 002
-
13/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 10/2016 D057172162001 13:50:42 001
-
13/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 10/2016 D058941162001 13:50:42 TERCEIR
-
13/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 10/2016 D058942162001 13:50:42 TERCEIR
-
21/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 09/2016 AR.AG.DEVOLUçãO
-
21/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 09/2016 EDITAL
-
13/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 13: 09/2016 P/CITACAO
-
31/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2016 CITE-SE
-
07/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2016 P006876162001 15:04:20 JACQUES
-
07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2016
-
05/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2016 P006876162001 10:28:28 JACQUES
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015 VISTA AUTOR
-
11/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 04/2015 TJECP18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806703-28.2023.8.15.2001
Corttex Industria, Comercio, Importacao ...
Flavia Danielly Vasconcelos da Silva
Advogado: Josemar Estigaribia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 10:39
Processo nº 0849867-14.2021.8.15.2001
Joanne Mary Costa Pereira
Infinity At The SEA Servicos Imobiliario...
Advogado: Napoleao Guerra Nobrega Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 18:09
Processo nº 0818075-71.2023.8.15.2001
Isabelle Ferreira Alencar
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 12:16
Processo nº 0800121-17.2020.8.15.2001
Adcruz Construc?Es Industria e Comercio ...
Cosbra Administracao e Empreendimentos I...
Advogado: Jaline Crispim Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2020 10:49
Processo nº 0801111-68.2023.8.15.0201
Adeilton de Araujo
Municipio de Inga
Advogado: Mikaella Regis Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 10:34