TJPB - 0800121-17.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0863182-07.2024.8.15.2001
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28/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante a distribuição do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (Processo Nº.0863182-07.2024.8.15.2001), determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até decisão final do referido incidente. -
03/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0863182-07.2024.8.15.2001
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02/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Considerando-se que deve o exequente ajuizar a desconsideração da personalidade jurídica em processo apartado, intime-se o mesmo para faze-lo, na forma do art. 134 do CPC, cujo incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, cuja instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Não distribuído o incidente em 10 dias, eis que tramitará associado ao presente, arquivem-se novamente os autos. -
16/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:42
Processo Desarquivado
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28/02/2024 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800121-17.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença/execução com as partes acima epigrafadas, processo que tramita desde 2020, sem que tenha a parte exequente obtido sucesso em encontrar bens em nome dos executados.
A ação foi ajuizada em 2020, tendo transcorrido anos sem a localização de bens passível de penhora.
Certa que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805, do Código de Processo Civil, e a utilização dos Sistemas BACENJUD, inclusive com Teimosinha, SNIPER e RENAJUD, INFOJUD entre outros, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso ao Poder Judiciário, de uma forma mais célere, evitando, assim, diligências desnecessárias.
Assim, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, quando não localizado bens para satisfazer o crédito da parte autora deve ser suspensa a execução pelo prazo de 1 ano.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente/recorrente.
De fato, na medida em que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Descabimento.
Suspensão do processo que se impõe, face a não localização do executado para citação e por ausência de bens penhoráveis, até o prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do novo CPC.
Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2090133-59.2020.8.26.0000; Ac. 13585583; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 26/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2700) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão do d.
Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes, ora agravantes.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
A r.
Decisão agravada está amparada em Lei.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Tal ressalva foi feita na r.
Decisão agravada.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo aos exequentes.
De fato, na medida em que poderão continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, utilizando-se para tanto, o alvará expedido nesse sentido pelo Juízo a quo.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247865-74.2018.8.26.0000; Ac. 12934568; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2515) Assim, sendo, não há mais o que se fazer, a não ser suspender o execução, pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, parágrafos 1o. e 2o. do CPC.
Vencido este prazo sem que tenha o exequente apresentado bens, arquivem-se definitivamente os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2023 17:55
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 13:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800121-17.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:17
Determinada diligência
-
02/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 08:51
Determinada diligência
-
30/05/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 27/04/2023 23:59.
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26/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 07:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 07:52
Determinada Requisição de Informações
-
12/10/2022 23:57
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 23:56
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 06:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:48
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 01:57
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:57
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 01/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 20/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 04:38
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:38
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/03/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/02/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:48
Juntada de
-
02/12/2021 04:11
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 03:11
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:11
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:23
Juntada de Decisão
-
02/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:57
Deferido o pedido de
-
02/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:28
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
17/07/2021 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO MUSSOLIN em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:17
Decorrido prazo de COSBRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:33
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 07:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU).
-
23/03/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 06:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2020 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2020 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 10:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/09/2020 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 19:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
04/01/2020 10:49
Distribuído por sorteio
-
04/01/2020 10:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/01/2020 10:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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