TJPB - 0814146-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:26
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814146-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:31
Juntada de cálculos
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09/10/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0814146-98.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” ,DO CÓDIGO DE RITOS. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com sentença de mérito, quando foi atravessada aos autos petição no Id nº 90439765, informando que as partes celebraram acordo. É o breve relatório.
Decido.
M É R I T O Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No caso em testilha, as partes utilizaram-se das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito.
Resolveram transacionar, então, apesar da prolação de sentença de mérito, hipótese admitida pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019).
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, clausulado no Id nº 90439765.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para o devido pagamento.
Efetuado o pagamento das custas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:22
Homologada a Transação
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12/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814146-98.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGADA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO EXARADA NO COMANDO SENTENCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
BANCO DAYCOVAL S/A, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra sentença proferida no Id nº 83463375, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em contradição ao condenar o promovido, ora embargante, no pagamento de honorários sucumbenciais em ação de exibição de documentos, sobre os quais alega não ter despendido resistência em apresentá-los.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões no Id n° 86443656. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 83463375), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Com efeito, destaco que os aclaratórios apontam a existência de suposta contradição quando este juízo condenou a parte promovida, ora embargante, no pagamento das verbas sucumbenciais.
Deste modo, argumenta o embargante ser injusta a condenação no pagamento da verba honorária, notadamente pelo fato de não ter atuado com resistência no ato de exibir os documentos requeridos.
Isto posto, em que pese este juízo tenha decidido clara e fundamentadamente acerca da tutela concedida, percebe-se que o embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, esgueirando-se do cumprimento da obrigação claramente delineada, qual seja, o pagamento da verba honorária, com base no do princípio da causalidade.
Ademais, no afã de consolidar o entendimento pela impossibilidade de utilização do recurso de Embargos de Declaração quando inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada, faço constar entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2.
Não apresentados no recurso quaisquer dos vícios e tendo sido enfrentadas todas as questões levantadas no recurso, de maneira objetiva e em um raciocínio jurídico concatenado, os embargos representam uma indevida tentativa de rediscutir tema já decidido pelo órgão plural.
Embargos Declaratórios rejeitados.(TJGO; EDcl-AgInt-AI 5623160-66.2022.8.09.0051; Nerópolis; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho; Julg. 15/06/2023; DJEGO 19/06/2023; Pág. 3191) In casu, não há se falar em contradição/omissão, haja vista que todos pontos suscitados pelas partes foram enfrentados por este juízo através de fundamentos sólidos, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar a sentença.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de omissão ou obscuridade a ser sanada.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/05/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 08:05
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814146-98.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - São devidos ônus sucumbenciais pela parte demandada quando, independente da juntada do documento no curso da demanda, a parte autora tenha demonstrado na exordial que a parte ré se negou a entregá-lo pela via administrativa.
Vistos, etc.
ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada devidamente habilitada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, com pedido liminar, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré.
Informa que ao ter ciência que os descontos foram feitos acima do valor contratado, não hesitou em solicitar, administrativamente, ao banco promovido cópia do contrato, no entanto seu pleito não restou atendido, fato que o motivou a buscar a via judicial para fins de viabilizar o acesso pretendido.
Com a inicial, vieram os documentos de Ids nº 42177877 a 42177883.
O pedido liminar foi indeferido, conforme Id nº 75208476.
Regularmente citada, a parte promovida ofereceu contestação (Id nº 76862562), com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a falta de interesse de agir, prescrição e a decadência.
No mérito, sustentou a impossibilidade de condenação ao pagamentos dos ônus da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade e requereu a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
Requereu, por fim, a improcedência da demanda.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte promovida se manifestou (Id nº 81707993). É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Urge, contudo, antes de adentrar ao meritum causae, analisar as preliminares arguidas na contestação.
Preliminares Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida alegou que o promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos não consta qualquer prova documental ou indiciária capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o promovente alega ter, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir A parte demandada alega a ausência de pretensão resistida, contudo ressai dos autos que a parte demandante realizou um requerimento administrativo prévio, solicitando a cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco réu, conforme se extrai dos Ids nº 46921877 ao nº 46921879, demonstrando-se, assim, a resistência em fornecer o documento.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
Da tutela após o contraditório A parte ré requereu a revogação do pedido de tutela antecipada, sustentando que os requisitos legais não foram preenchidos, contudo tal preliminar não merece guarida, uma vez que o pedido liminar foi indeferido, conforme decisum lançado no Id nº 75208476.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Da prescrição A preliminar de prescrição arguida pelo promovido, sob a alegação de que a causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, não merece prosperar, uma vez que a lide se circunscreve apenas à exibição dos documentos pleiteados na exordial.
Ademais, o exercício da presente pretensão observa o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da decadência Sustenta a demandada, em sede de preliminar, a ocorrência de decadência, sob o argumento de que a parte autora pleiteia a anulação do contrato objeto da lide, no entanto, conforme acima mencionado, o presente feito tem por objeto tão somente a exibição do contrato de empréstimo consignado avençado entre as partes, não havendo qualquer discussão acerca da regularidade das contratações.
Assim, rejeito a preliminar em epígrafe.
M É R I T O Requer a parte demandante a exibição em juízo da cópia dos contratos de empréstimo consignado celebrado com o banco réu.
Com efeito, trata-se a hipótese dos autos de relação de consumo, e como tal o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.
Resta evidente, in casu, que se persistisse a conduta da parte demandada, o promovente poderia se ver tolhido do direito de fiscalização, fato que inegavelmente teria o condão de lhe trazer prejuízos e impossibilitar até mesmo a propositura de outra demanda judicial.
Tratando-se de direito subjetivo do promovente, nenhum óbice existe para o atendimento do fim colimado na presente demanda.
Relevante destacar, ainda, que a produção antecipada de prova proposta pela parte autora é perfeitamente cabível, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Quanto ao prévio requerimento, o demandante fez prova de que solicitou na via administrativa o documento descrito na exordial, conforme documento juntado nos Ids nº 46921877 e 46921879.
A parte promovida, por sua vez, carreou aos autos cópia da documentação requerida pelo promovente.
Assim, embora a instituição financeira tenha apresentado os documentos pretendidos, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte demandante, sendo, portanto, justo que a parte ré seja condenada nos ônus da sucumbência, máxime em decorrência do princípio da causalidade que atribui a quem deu causa à propositura da ação a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (Grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, é inviável o conhecimento do segundo recurso em razão da preclusão consumativa. 2.
Estando caracterizada nos autos a resistência à exibição de documentos pleiteados na via administrativa, é cabível a condenação a honorários advocatícios em virtude da sucumbência no feito. 3.
A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental provido”. (STJ, AgRg no REsp 1431875/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Apelação Cível nº 0007810-52.2014.815.2003 6. (Grifo nosso).
Quanto ao pedido formulado pela parte promovida de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao arguir que a parte adversa alterou os fatos para receber indenização, verifico que tal pleito não merece acolhimento, haja vista que não há qualquer pedido indenizatório declinado na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, em consequência, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/01/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814146-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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14/09/2021 00:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 01:53
Decorrido prazo de LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO em 24/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 18:02
Conclusos para decisão
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11/08/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
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10/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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