TJPB - 0849867-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849867-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intime-se a parte devedora (PROMOVIDO / EXECUTADO) para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo, certidão retro), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:02
Juntada de cálculos
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2024 11:14
Juntada de informação
-
22/04/2024 15:50
Juntada de informação
-
22/04/2024 15:49
Juntada de informação
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16/04/2024 10:21
Juntada de Alvará
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16/04/2024 10:08
Juntada de Alvará
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16/04/2024 10:07
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 10:07
Juntada de Alvará
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849867-14.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELIZEU DE SOUZA DA ANUNCIACAO NETO, JOANNE MARY COSTA PEREIRA EXECUTADO: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO APÓS BLOQUEIO SISBAJUD.
REQUERIMENTO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia líquida e certa.
Não tendo a executada realizado o pagamento da condenação no prazo estipulado, foi deferido pedido de penhora online via SISBAJUD e bloqueado o montante de R$ 22.321,74 (id. 80070475, 87764084).
As partes, então, apresentaram petição informando acordo para pagamento e por fim ao cumprimento de sentença (id. 88249675). É o relatório.
DECIDO O bloqueio efetivado abrange o crédito da parte, nos termos do acordo firmado pelas partes (id. 88249675).
Na sequência, por sua vez, a parte exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º, do art. 526, do CPC, adiante transcrito: “§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Desse modo, a credora praticou o ato secundário de requerer a liberação da quantia bloqueada, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Mais do que não existir oposição, ambas as partes requereram pela declaração de satisfação da obrigação e pugnaram pela extinção do processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES E DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, declaro extinto o presente processo, o que faço com base no art. 526, §3º, c/c 926 do CPC/2015.
Expeçam-se alvarás da quantia bloqueada, na forma requerida ao id. 88249675: Em caso custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se para quitação, em dez dias, expedindo-se certidão para fins de protesto e remetendo ao cartório competente, caso a parte mantenha-se inadimplente após o prazo concedido.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:58
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 14:58
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 14:58
Deferido o pedido de
-
10/04/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:25
Juntada de informação
-
05/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849867-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular nº 14/2020).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/04/2024 19:23
Outras Decisões
-
08/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:40
Juntada de informação
-
06/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849867-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de id. 80694248 no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/11/2023 08:57
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:08
Juntada de informação
-
16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:18
Juntada de Petição de informação
-
05/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0849867-14.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELIZEU DE SOUZA DA ANUNCIACAO NETO, JOANNE MARY COSTA PEREIRA EXECUTADO: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré/executada foi intimada para efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, conforme se verifica na aba de expediente dos autos.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É desnecessária, portanto, nova intimação da parte demandada para pagar a condenação.
Defiro o pedido de penhora online.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/10/2023 06:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 06:47
Deferido o pedido de
-
30/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 17:22
Juntada de informação
-
22/09/2023 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:41
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 11:41
Outras Decisões
-
19/07/2023 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:51
Juntada de informação
-
10/07/2023 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 15:19
Juntada de informação
-
10/07/2023 15:18
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de JOANNE MARY COSTA PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIZEU DE SOUZA DA ANUNCIACAO NETO em 28/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 14:27
Determinado o arquivamento
-
25/03/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:12
Juntada de informação
-
23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 22:29
Outras Decisões
-
30/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:00
Juntada de informação
-
13/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:05
Juntada de informação
-
09/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:46
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 13/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:13
Outras Decisões
-
25/03/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 07:33
Juntada de informação
-
24/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:30
Outras Decisões
-
16/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:21
Juntada de informação
-
02/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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