TJPB - 0805294-83.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2025 02:17
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 17:27
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070).
PROCESSO N. 0805294-83.2024.8.15.0351 [Abandono Intelectual].
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REQUERIDO: MARCIO IRINEU DA SILVA, JOSENEIDE DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Medida de Proteção instaurada para salvaguardar os direitos da adolescente LORENNA MARIA IRINEU DA SILVA.
Foram juntados aos autos relatórios do Conselho Tutelar de Mari ID 121410859 e da Assistência Social da casa de acolhimento em ID 118545620, ambos informando o desejo que a genitora da adolescente e própria Lorenna Maria possuem de restabelecer o convívio familiar.
CREAS (ID. 111703863), do Conselho Tutelar de Mari e laudo do CAPS-AD de Sapé (ID. 111703863), os quais indicam que a genitora compareceu espontaneamente à avaliação psicológica, relatando abstinência alcoólica há três meses, apoio familiar e desejo de retomar os cuidados com a filha.
O membro do Ministério Público se pronunciou pela manutenção do acolhimento institucional da adolescente na Casa de Acolhida desta cidade, requerendo, ainda, a ampliação da reaproximação familiar supervisionada.
Ademais, requereu a expedição de ofício ao CREAS de Mari/PB, para que, na qualidade de articulador da rede de proteção, em conjunto com a Casa de Acolhida de Sapé/PB e a rede de saúde mental (CAPS-AD e CAPS-Infantil), apresente a esse Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, um Relatório Unificado e a atualização do Plano Individual de Atendimento (PIA) da família, nos termos do parecer de ID 121484902.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na situação dos autos, em observância ao contexto fático acima narrado, pelo menos nesse instante esta Magistrada não vê outra solução para o caso em exame, a não ser a manutenção da adolescente LORENNA MARIA IRINEU DA SILVA em entidade de acolhimento institucional, conforme parecer do Ministério Público e manifestação da rede de proteção, até que, em sendo o caso, seja destinada a uma família substituta ou a família extensa ou reintegrada a família biológica, obedecendo-se os trâmites legais.
Todavia, não podemos deixar de notar o interesse da menor e de sua genitora em obterem uma reaproximação, o qual foi manifestado pela própria genitora em diversos relatórios confeccionados nestes autos.
No caso em apreço, não obstante a genitora da adolescente já tenha sido destituída do poder familiar, é pouco provável que a menor venha a ser adotada ou integrada à família extensa, razão pela qual é de fundamental importância a ampliação de sua aproximação com a genitora, principalmente porque isto implica plena observância ao direito à convivência familiar e ao princípio do melhor interesse da adolescente, previstos no ECA.
Ademais, tal aproximação pode resultar, posteriormente, em um eventual restabelecimento do poder familiar da genitora sobre a menor acolhida, voltando esta a viver junto a sua família natural.
Por todo o exposto, MANTENHO O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL de LORENNA MARIA IRINEU DA SILVA na casa de acolhimento onde se encontra.
Entretanto, AUTORIZO a ampliação das visitas para que a menor acolhida se reaproxime de sua mãe biológica, devendo as visitas serem acompanhadas pelo CREAS de Mari.
Defiro, também, o pedido de expedição de ofício ao CREAS de Mari/PB, para que, na qualidade de articulador da rede de proteção, em conjunto com a Casa de Acolhida de Sapé/PB e a rede de saúde mental (CAPS-AD e CAPS-Infantil), apresente a esse Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, um Relatório Unificado e a atualização do Plano Individual de Atendimento (PIA) da família, devendo o documento, de forma circunstanciada: 1.
Avaliar a frequência, a adesão e o progresso da genitora no tratamento junto ao CAPS-AD; 2.
Descrever as intervenções realizadas para o desenvolvimento de habilidades parentais da genitora; 3.
Relatar a evolução psicossocial da adolescente LORENNA, com foco na instabilidade comportamental e adesão ao tratamento; 4.
Apresentar um parecer técnico conjunto da rede sobre os progressos e desafios, e reavaliar as metas para a reintegração familiar.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao CREAS e ao Conselho Tutelar para que elaborem relatório do caso e encaminhem a este Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo constar os avanços colhidos na reaproximação entre a menor e a sua genitora.
Determino à Casa de Acolhida de Sapé que proceda também com a confecção de relatórios das visitas realizadas pela mãe de LORENNA, no prazo de 60 (sessenta) dias.
OFICIE-SE para que se dê cumprimento.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à genitora da menor através do seu advogado, à Casa de Acolhida, ao Conselho Tutelar e ao CREAS.
Acostado nos autos os respectivos relatório, abra-se vistas ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:59
Mantido o acolhimento institucional ou em família acolhedora
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27/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2025 10:39
Juntada de Ofício
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08/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:09
Juntada de Ofício
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31/07/2025 11:38
Juntada de Ofício
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08/07/2025 20:52
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 20:51
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:58
Deferido o pedido de
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02/06/2025 19:58
Mantido o acolhimento institucional ou em família acolhedora
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27/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:37
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:38
Juntada de Ofício
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10/04/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 10:00
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2025 12:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 09:30 2ª Vara Mista de Sapé.
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02/04/2025 12:05
Outras Decisões
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01/04/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2025 09:35
Juntada de Ofício
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31/03/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 08:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 09:30 2ª Vara Mista de Sapé.
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31/03/2025 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 23:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 09:30 2ª Vara Mista de Sapé.
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26/03/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 23:09
Outras Decisões
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de JOSENEIDE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 09:30 2ª Vara Mista de Sapé.
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06/03/2025 10:37
Deferido o pedido de
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06/03/2025 10:37
Mantido o acolhimento institucional ou em família acolhedora
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:00
Juntada de Informações
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23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de CRAS DE MARI/PB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de CREAS DE MARI/PB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DE MARI/PB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de CASA DE ACOLHIDA DE SAPE em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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07/12/2024 16:47
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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