TJPB - 0840224-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0840224-90.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte promovida.
Acontece, porém, que a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
29/08/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 10:51
Declarada incompetência
-
29/08/2025 10:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
15/07/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851167-69.2025.8.15.2001
Jose Fellipe Oliveira Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 20:10
Processo nº 0819580-97.2023.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Maria Marta Bezerra
Advogado: Joao Miguel de Oliveira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 14:58
Processo nº 0819580-97.2023.8.15.2001
Maria Marta Bezerra
Maria Marta Bezerra
Advogado: Joao Miguel de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2023 10:26
Processo nº 0801527-61.2025.8.15.0461
Andrenise Geovana Firmino dos Santos
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Rodrigo Pontes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 10:04
Processo nº 0831986-68.2025.8.15.0001
Maria Lidiana Carlos Pequeno Menezes
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2025 21:04