TJPB - 0801527-61.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:12
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:12
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801527-61.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANDRENISE GEOVANA FIRMINO DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO Vistos, etc...
Proceda-se a associação dos Embargos aos autos da execução no PJE.
Concedo a gratuidade de justiça.
Certifique a tempestividade dos embargos (15 dias a partir da citação executiva).
Se tempestivo, sobre os embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Quanto ao efeito suspensivo requerido, não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: os fundamentos dos embargos sejam relevantes, isso é, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; o prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora).
A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: (i) as alegações de fato do embargante puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (ii) a petição inicial dos embargos for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do embargante, a que o exequente não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em ambos os casos, deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo.
Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente.
Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
05/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2025 08:25
Outras Decisões
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14/08/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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