TJPB - 0800103-77.2019.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:34
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800103-77.2019.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração interpostos, manifeste-se a parte contrária, por seu Procurador, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §1°).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
29/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 05:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos infringentes
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02/12/2024 20:35
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800103-77.2019.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO REU: CARLOS PESSOA FILHO, CARLOS PESSOA NETO, LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO, AUSENTES INDETERMINADOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, alegando, em síntese, que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel (propriedade rural) situado em parte do terreno do imóvel rural denominado “Sítio Barros”, localizado neste Município de Umbuzeiro, com área de 60.446,9m2.
Sustenta que a posse anterior pertencia a seu esposo, transmitida por meio de negócio jurídico realizado em 1984 com o senhor Carlos Pessoa Filho.
Informa que o imóvel passou a lhe pertencer, através da morte de seu cônjuge, desde 03/05/2015.
Aduz que o bem é utilizado para fins de caráter produtivo e que a soma da posse exercida sobre o referido imóvel ultrapassaria o prazo de 10(dez) anos.
Juntou memorial descritivo do imóvel e Cadastro Ambiental Rural.
Determinada a citação dos confinantes, notificação das Fazendas Públicas e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando-se informações sobre o registro da propriedade do imóvel usucapiendo. (ID 19948786) Foi publicado edital de citação de eventuais interessados (ID 42041339 e 85892101).
Oficiadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, as duas últimas se manifestaram demonstrando não possuírem interesse no feito (ID 20472546 e 21223901).
Citados os confinantes, não houve qualquer impugnação (ID 20854429, 20878233, 21210789 e 21293769).
O espólio de Carlos Pessoa Filho contestou o pedido, impugnando preliminarmente o valor da causa e requerendo a condenação da autora em litigância de má fé.
No mérito, sustentou a ausência de animus domini, sob o argumento de que a terra objeto do pedido de usucapião teria sido arrendada à família do Sr.
Julião, esposo da autora, cuja área estava delimitada entre o “acampamento” e a rodovia estadual que liga Umbuzeiro a Campina Grande, tendo o Sr.
Carlos Pessoa, por mera liberalidade, cedido uma passagem para que os animais bebessem água do açude dos Barros.
Afirmou que somente após o óbito do Sr.
Julião, o seu filho, o Sr.
Jander teria cercado o imóvel. (ID 21856366) Acostadas aos autos informações fornecidas pelo Cartório de Registro Imobiliário no ID 30712875.
Intimada a parte autora para juntar aos autos dados de georreferenciamento do imóvel usucapiendo (ID 35655171), deixou de atender à determinação judicial, acostando aos autos documentos idênticos aos juntados à exordial. (ID 36996923).
A Sra.
Lúcia de Fátima Pessoa Camelo contestou o pedido, pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos legais exigidos para aquisição da propriedade por usucapião rural. (ID 48887969) A autora apresentou réplica às contestações nos ID’s 23087244 e 48887969.
Especificação de provas nos ID’s 23087378, 50748754 e 58979502.
Realizada audiência de instrução com a colheita dos depoimentos pessoal da autora e de testemunhas (ID 26974460 e 59503337).
Alegações finais apresentadas pelas partes no ID 60365627 e ID 60458198.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (ID 60582455) Certificada pela escrivania a publicação de edital de citação de interessados (ID 85892100) Manifestação da Defensoria Pública, na qualidade curador especial. (ID 88914677) Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião de área rural situada no Município de Umbuzeiro, em parcela do terreno do imóvel denominado “Sítio Barros” e em parcela do terreno do imóvel denominado "Fazenda Prosperidade".
A parte autora informa que o terreno possui o seu lado NORTE a medida de 268,21m (duzentos e sessenta e oito metros e vinte e um centímetro), o lado SUL a medida de 954,83 (novecentos e cinqüenta e quatro metros e dezenove centímetros) e o lado OESTE a medida de 1.313,60m (um mil, trezentos e treze metros e sessenta centímetros), que perfaz uma área total de 60.466, 9m² (sessenta mil, quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados e nove centímetros), com as seguintes confrontações: ao Norte com a PB-102; ao Sul com o Sr.
José Lailson Freire da Silva; ao Leste com o Sr.
Carlos Pessoa Filho e, ao Oeste com o Sr.
José Lailson Freire da Silva.
A área ainda possui inscrição rural no CAR – Cadastro Ambiental Rural sob Protocolo nº PB-2517001-D0B5.1290.A95F.D4D4.4ª2B.BE20.4FC9.7834.
Afirma que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo há mais de 10 anos, pugnando pela aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial, sob o fundamento de se encontrarem satisfeitos os requisitos legais exigidos pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. 1. 2.1 Da impugnação ao valor da causa De início, é mister enfrentar a impugnação ao valor da causa arguida pelo primeiro contestante.
Aduz o Espólio de Carlos Pessoa Filho que o valor da causa foi atribuído de forma incorreta, pois o hectare na região custa em média R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que segundo a área usucapienda, resultaria em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Porém, a autora atribuiu, tão somente, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a sua alçada.
Em que pesem os argumentos levantados pelo demandado, a impugnação não merece ser acolhida. É que não trouxe aos autos uma prova sequer acerca do valor da hectare na região que pudesse infirmar a sua oposição, de maneira que deve prevalecer o valor da causa atribuído na inicial.
Assim sendo, rejeito a impugnação, e mantenho o valor da causa inicial, apresentado pela parte autora, como sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para todos os seus efeitos. 2.1 Da necessidade de identificação georreferenciada dos imóveis rurais como pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo O princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações precisas de suas medidas, características e confrontações.
De acordo com o art. 176, § 1º, II, 3, "a", da Lei n. 6.015/1973 – na redação conferida pela Lei n. 10.267/2001 -, a identificação do imóvel rural constitui requisito da matrícula, devendo ser feita com o apontamento de seu respectivo código, dos dados constantes do Comprovante de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, da denominação e de suas características, confrontação, localização e área.
Essa individualização - necessária para conferir segurança às relações jurídicas - também é obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, segundo prevê o § 4º do artigo precitado.
A norma do art. 225, caput, da Lei n. 6.015/1973, por seu turno, determina que, em processos judiciais, os juízes façam com que "as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis".
Com o intuito de especificar o conteúdo dessa norma e de evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas (superposições de áreas, por exemplo), o § 3º do mesmo artigo estipula que, "nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais" .
Vale referir que georreferenciamento, de acordo com a lição de Luiz Guilherme Loureiro, significa "tornar as coordenadas de um determinado imóvel rural conhecidas de um determinado sistema de referência, no caso o Sistema Geodésico Brasileiro" (Registros Públicos - Teoria e Prática, 2010, p. 275).
Sua finalidade é impedir que o espelho imobiliário apresente distorções, garantindo-se, consequentemente, a precisão e veracidade das informações constantes do registro público.
O Decreto n. 5.570/2005, que regulamentou a mencionada Lei n. 10.267/2001, estabelece, em seu art. 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.
Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, nos termos prescritos pela legislação aplicável à espécie, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem.
A completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, que exige inteira separação e identificação de seu objeto, mas principalmente para atender aos pressupostos registrais.
De fato, da interpretação da norma contida no art. 226 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), infere-se que o mandado judicial, que servirá para registro da sentença de usucapião, necessita conter a exata identificação do imóvel.
No particular, essa identificação deve ser obtida a partir dos dados constantes do memorial descritivo georreferenciado, pois se está diante de situação que se amolda à hipótese de incidência do art. 225, § 3º, da Lei de Registros Públicos: "autos judiciais que versem sobre imóveis rurais".
A presente Ação de Usucapião tem como objeto a transferência de propriedade de imóvel rural, o que implica na alteração do registro imobiliário do imóvel a ser usucapido.
E, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caberá à parte autora apontar, com precisão, os dados individualizadores do bem, mediante a apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
NECESSIDADE.
LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1 - O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Inteligência do art. 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1123850 RS 2009/0126557-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013) Compulsando-se os autos, verifica-se que, oficiado o 1º.
Serviço Registral e Notarial do Município de Umbuzeiro, informou a inexistência de registro específico do imóvel descrito na exordial, bem como que o mesmo estaria localizado em parte do imóvel rural denominado Fazenda Barros, de propriedade da Senhora Lúcia Fátima Pessoa Camelo, e uma pequena parte no imóvel denominado Fazenda Prosperidade, de propriedade do Espólio de Carlos Pessoa Filho e Terezinha Lins Pessoa.
Comunicou, ainda, “não ser possível definir a proporção exata dos desfalques das referidas áreas, sendo necessário levantamento topográfico por perito oficial, com cadastro no CREA e credenciamento ao INCRA.” (ID 30712875) Ocorre que, intimada a parte autora para acostar aos autos descrição georreferenciada do imóvel rural usucapiendo, limitou-se a reapresentar memorial descritivo acostado à exordial (ID 36996923 – Págs. 1 a 3), o qual não atende aos requisitos legais aplicáveis à espécie, conforme fundamentação acima expendida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, ante a verificação da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de apresentação do mapa topográfico GEORREFERENCIADO hábil a identificar a área usucapienda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, permanecendo o seu conteúdo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800103-77.2019.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO REU: CARLOS PESSOA FILHO, CARLOS PESSOA NETO, LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO, AUSENTES INDETERMINADOS S E N T E N Ç A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
Posse mansa, pacífica e ininterrupta que ultrapassa cinquenta anos.
Contestação.
Correção do valor da causa e litigância de má fé.
Mérito.
Requisitos legais preenchidos.
Prova satisfatória.
Parecer ministerial favorável.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, alegando, em síntese, que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel (propriedade rural) denominado “Sítio Barros”, localizado neste Município de Umbueiro, com área de 60.446,9m2, cuja posse anterior pertencia a seu esposo, somando-se o lapso temporal nos termos da legislação civil, pagando todos os encargos.
Juntou documentos.
Croquis e memorial descritivo do imóvel, além de certidão do registro imobiliário no ID 199804772.
Foi publicado edital de citação de eventuais interessados (ID 42041339 e 85892101), com nomeação de curador que se manifestou nos autos (ID 62534936 e 71875115), e oficiadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, as quais não demonstraram interesse no feito (ID 20472546 e 21223901).
Citados os confinantes, não houve qualquer impugnação (ID 20854429, 20878233, 21210789 e 21293769).
No entanto, o Espólio de Carlos Pessoa Filho e a Sra.
Lúcia de Fátima Pessoa Camelo contestaram o pedido nos ID’s 21856366 e 41833037.
A autora apresentou réplica às contestações nos ID’s 23087244 e 48887969.
Especificação de provas nos ID’s 23087378, 50748754 e 58979502.
Realizada audiência de instrução com a colheita dos depoimentos pessoal do autor e de testemunhas (ID 26974460 e 59503337).
Parecer ministerial com pedido de diligência (ID 29442717) que foi atendido pela demandante, consoante juntada ID 30712875.
Certidão do Registro Imobiliário no ID 30712875.
A Serventia Judicial certificou o decurso do prazo de citação editalícia no ID 8592100 e fez juntada da mídia digital no ID 988899508.
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário de um imóvel situado na zona rural deste Município de Umbuzeiro, denominado de “Sítio Barros”, com seus vértices as seguintes coordenadores UTM: UTM 25m LAT: 07º39’47,98”S LONG: 35º41’11,91”O e as seguintes confrontações: ao Norte com a PB-102; ao Sul com o Sr.
José Lailson Freire da Silva; ao Leste com o Sr.
Carlos Pessoa Filho e, ao Oeste com o Sr.
José Lailson Freire da Silva.
O imóvel ainda possui inscrição rural no CAR – Cadastro Ambiental Rural sob Protocolo nº PB-2517001-D0B5.1290.A95F.D4D4.4ª2B.BE20.4FC9.7834.
Afirma a autora que têm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo há cerca de 35 anos, adquirido pelo seu esposo por promessa de compra e venda, dando-se continuidade ao lapso temporal após a sua morte, inclusive quitando as obrigações relativas ao imóvel.
Devidamente citados, os confinantes não se opuseram, consoante certificado pela Escrivania Judicial.
Entretanto, o espólio de de Carlos Pessoa Filho e a Sra.
Lúcia de Fátima Pessoa Camelo contestaram o pedido.
O primeiro, argumentou que a terra foi arrendada a família do Sr.
Julião, esposo da autora, cuja área estava delimitada entre o “acampamento” e a rodovia estadual que liga Umbuzeiro a Campina Grande, tendo o Sr.
Carlos Pessoa, por mera liberalidade, cedido uma passagem para que os animais bebessem água do açude dos Barros, e somente após o óbito do Sr.
Julião, o seu filho, o Sr.
Jander cercou o imóvel, surpreendendo assim o espólio com o presente pedido de usucapião.
Suscitou a correção do valor da causa e requer a condenação da demandante pela litigância de má fé.
A segunda contestante, a Sra.
Lúcia de Fátima Pessoa Camelo, requer inicialmente, a assistência judiciária e, no mérito, afirma que a posse não é e nunca foi mansa e pacífica, pois o Sr.
Julião, com o intuito de aumentar a sua criação de gado, firmou um pacto verbal de arrendamento de um pequeno lote de terras, objeto da presente lide, porém nunca retribuiu com o resultado da produção, asseverando que a família da autora sempre foi beneficiária do arrendamento das Fazendas Prosperidade e Barros como arrendatários, o que não lhes dá o direito de se apropriar do imóvel.
De início, é mister enfrentar a impugnação ao valor da causa arguida pelo primeiro contestante.
Aduz o Espólio de Carlos Pessoa Filho que o valor da causa foi atribuído de forma incorreta, pois o hectare na região custa em média R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que segundo a área usucapienda, resultaria em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Porém, a autora atribuiu, tão somente, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a sua alçada.
Em que pese os argumentos levantados pelo demandado, a impugnação não merece ser acolhida. É que não trouxe aos autos uma prova sequer acerca do valor da hectare na região que pudesse infirmar a sua oposição, de maneira que deve prevalecer o valor da causa atribuído na inicial.
Assim sendo, rejeito a impugnação, e mantenho o valor da causa inicial, apresentado pela parte autora, como sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para todos os seus efeitos.
No mérito, as testemunhas comprovaram que conhecem a autor e seu falecido esposo, o qual teve a posse por mais de 20 anos, estando a promovente no imóvel acerca de nove anos, após o falecimento do seu marido, onde planta e cria gado (ID 19804670 – Pág. 5).
Disseram que o Sr.
Julião adquiriu o imóvel do Sr.
Carlos Pessoa Filho, o qual ficou de escriturar o bem, no entanto, este nunca transmitiu a propriedade, na qual a autora ainda hoje encontra-se na posse.
Vejamos: “que conhece a autora; que dona Izabel está na posse do imóvel; que anteriormente era seu Julião, esposo de dona Izabel, que estava na posse; que na época seu Julião vendia leite; que depois vendeu a F-4000 pra comprar a terra; que hoje a esposa e os filhos tomam conta da terra; que faz de 40 a 50 anos que ele comprou a terra; que esse terreno não tinha nada não; que agora eles estavam lá arrumando; que seu Julião criava gado; que muita gente trabalhava no terreno dele; que essa terra fica no Sítio Barros; que a terra possui 60 hectares; que a terra é pegada com a sua; que não viu seu Julião comprando a terra; que o povo disse que ele comprou; que foi seus irmãos e tudo que morava lá por perto; que não sabe quanto foi; que seu Julião vendeu a F-4000 e comprou esse terreno; que a autora mora na terra; que a autora mora há 40 anos nesta propriedade; que ninguém reclamou a propriedade para si; que reclamou de uns tempos para cá” (Nelson Alves da Silva – PJe Mídias). “que conhece a autora, que é sua vizinha; que quem cuida da terra é a autora e sua família; que antes quem cuidava era seu Julião, o esposo dela, que faleceu; que sempre que sabia era de seu Julião essa terra; que seus avós eram o dono da terra; que eles compraram de seu Carlito; que ele comprou dos Pessoas; que comprou do pai de Carlito na época; que dona Izabel e seu esposo estão na posse da terra há mais de trinta anos; que há benfeitorias na terra; que tem uns bichos lá para criar; que a propriedade dá mais ou menos umas 40 hectares; que foi construído uma casa e um curral há pouco tempo; que isso faz uns cinco anos; que quem toma conta do sítio é a esposa do falecido; que a autora tem uma casinha perto da rua, uma casinha fraca” (Luciano Anézio de Souza – PJe Mídias). “que conhece a autora; que dona Izabel está na posse da terra; que antes seu Julião, o esposo dela, estava na posse; que seu Julião comprou a terra a Carlos Pessoa; que faz mais de trinta anos que a autora está na posse do imóvel; que há benfeitorias como cerca, cocheira curral e quarto de manejamento, que chama galpão; que seu pai comprou junto com seu Julião; que foi uma compra só; que seu pai comprou 31,5 e seu Julião comprou 60; que a terra é localizada no Sítio Barros; que os vizinhos diziam que a terra era de seu Julião, que comprou a Carlos Pessoa; que a testemunha era filho de Zé de Zuza, vizinho de Julião; que seu pai comprou vizinho a terra de seu Julião; que não registraram; que na época seu pai vendeu uma propriedade e vendeu e foi pago a Carlos Pessoa; que Carlito prometeu passar a terra, e demorou cerca de um ano; que Carlito disse que seu pai iria trazer os documentos; que Carlito chamou o seu pai e mandou seu pai para o Cartório e fez uma escritura particular; que comentou com Julião e disse que seu pai tinha escriturado a terra e perguntou se ele não faria o mesmo; que seu Julião disse que os Pessoa nunca rouba ninguém, um dia eles escrituram, olha aí o que é que está acontecendo; Carlito é filho de Carlos Pessoa” (José Bartolomeu Barbosa da Silva – PJe Mídias). “que é vizinho do terreno da autora; que conhece a autora, dona Izabel; que quem está na posse do imóvel do marido dela é Izabel; que nessa posse a testemunha não tem bem certeza, mas é mais de trinta anos; que o esposo dela comprou a terra a Dr.
Carlos Pessoa; que a benfeitoria é plantar feijão, algodão, milho, fava que eles plantavam bastante fava; que tem fava ainda mas é pouca; que o tamanho do terreno é uma sessenta hectares mais ou menos; que é vizinho, mas não tem bem contato; que o terreno é localizado lá nos barros; que nunca viu ninguém reclamando nada da propriedade dela, nem um vizinho” (Artur José da Silva – PJe Mídia) Em contrapartida, nem o Espólio e, nem a contestante Sra.
Lúcia de Fátima trouxeram testemunhas que pudessem corroborar os seus argumentos, de que a terra teria sido arrendada pelo extinto Carlos Pessoa Filho ao Sr.
Julião e que este também teria cedido uma passagem para que o gado do esposo da autora pudesse beber água no açude.
Assim, presentes estão os requisitos para a declaração de usucapião extraordinário.
Assim reza o art. 1.238, do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (grifei).
Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião extraordinário: 1º.) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º.) tempo (decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º.) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º.) objeto hábil.
A posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem usucapiendo encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos.
O referido imóvel tem sido ocupado pelo promovente há quinze anos, sem oposição de quem quer que seja.
O animus domini e objeto hábil também restaram configurados no presente feito, encontrando-se presentes, pois, os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião.
O Ministério Público, através de seu representante legal com assento nesta Vara, emitiu parecer pela procedência do pedido (ID 60582455).
O Curador nomeado, igualmente, mostrou-se favorável ao pedido, desde que resguardados os direitos dos ausentes (ID 71875115).
Em relação ao pedido de gratuidade requerido pela Sra.
Lúcia de Fátima, segunda contestante, esse não merece prosperar.
Com efeito, a simples juntada de peças pela defesa, destituídas de informações que apresente a movimentação financeira e/ou ganhos pessoais dos requeridos, em detrimento de suas despesas correntes, não é capaz de demonstrar a insuficiência econômica.
Ressalto que a requerida poderia ter juntado extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contratos de aluguel e provas outras que ensejassem a hipossuficiência alegada para demonstrar a impossibilita financeira.
Ausente essa demonstração que, diga-se de passagem, compete a quem dela tem proveito, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Assim, pela fundamentação acima expendida, e nos termos da legislação de regência, indefiro o pedido de gratuidade processual, aduzido pela parte ré na contestação.
O que não implica em litigância de má fé, consoante a tese defensiva, já que a autora apenas perseguia um direito que acreditava lhe ser devido, em função da situação vivenciada pelo seu genitor, que supostamente lhe dava respaldo a demandar em juízo a reparação pelo dano reflexo, estando autorizado pelo ordenamento jurídico e não a contrario sensu.
Para que se possa haver uma condenação, nos precisos termos dos arts. 79/80 do CPC, é mister que se comprove a conduta desleal por abuso de direito (Min.
Marco Buzzi no AgInt no AREsp 1.422.716) ou alteração da verdade que induza o juiz a erro, com a intenção de prejudicar a outra parte (Min.
Nancy Andrighi no REsp 1.641.154).
Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.238 e ss. do Código Civil para declarar o domínio do(s) autor(es) sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando-o(s) a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Custas suspensas na forma da Lei.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...]. 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). “[...]. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé” (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020).
Nesse sentir, a defesa dos interesses da autora, mediante o ajuizamento da presente ação, é legítima e não caracteriza litigância de má-fé.
Dessa forma, a procedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.238 e ss. do Código Civil para declarar o domínio do(s) autor(es) sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando-o(s) a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Condeno os requeridos nas custas processuais, e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário competente e arquivem-se com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de razões finais
-
21/02/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:25
Outras Decisões
-
25/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:37
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA CABRAL em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:43
Outras Decisões
-
18/04/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:11
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO em 14/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:24
Publicado Edital em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800103-77.2019.8.15.0401.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO em face do espólio de CARLOS PESSOA FILHO e Réu INDETERMINADO, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, para contestar a presente ação no prazo de 30 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 20 de abril de 2021.
Eu, Rossana Sáskya Medeiros Monteiro Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
MARIA CARMEN HERACLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA, Juíza de Direito. -
23/08/2022 17:17
Nomeado curador
-
22/08/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2022 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2022 23:40
Juntada de Petição de memoriais
-
27/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/06/2022 11:15 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/06/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 11:15 Vara Única de Umbuzeiro.
-
19/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 06:21
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 08/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO em 26/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/07/2021 03:01
Decorrido prazo de INDETERMINADO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 03:01
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 03:00
Decorrido prazo de IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO em 09/07/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:06
Publicado Edital em 03/05/2021.
-
30/04/2021 01:13
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800103-77.2019.8.15.0401.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO em face do espólio de CARLOS PESSOA FILHO e Réu INDETERMINADO, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, para contestar a presente ação no prazo de 30 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 20 de abril de 2021.
Eu, Rossana Sáskya Medeiros Monteiro Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
MARIA CARMEN HERACLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA, Juíza de Direito. -
22/04/2021 10:40
Expedição de Edital.
-
20/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 19:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2020 13:19
Conclusos para julgamento
-
15/05/2020 17:27
Juntada de Petição de informação
-
05/05/2020 21:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2020 17:53
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 07:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 02:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 21:01
Juntada de Petição de memoriais
-
12/12/2019 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:13
Audiência instrução realizada para 11/12/2019 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/10/2019 21:52
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2019 03:23
Decorrido prazo de NELSON DE SOUSA E SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 08:26
Audiência instrução designada para 11/12/2019 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
03/09/2019 08:49
Audiência instrução realizada para 03/09/2019 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
12/08/2019 22:43
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 10:16
Audiência instrução designada para 03/09/2019 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
01/08/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 00:29
Decorrido prazo de ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2019 01:29
Decorrido prazo de Município de Umbuzeiro - PB em 13/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 00:39
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 07/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 04:12
Decorrido prazo de MARCAL ALVES TRAVASSOS em 11/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 01:12
Decorrido prazo de JOSE LAILSON FREIRES DA SILVA em 24/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2019 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2019 00:19
Decorrido prazo de ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO em 26/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 09:16
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 07:46
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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